PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005884-47.2025.4.03.6104 AUTOR: MIRAMAR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPPE ELIAS GRINTZOS - DF72886 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VILLARINHO DOS SANTOS - DF71227 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA ZULEIDA SOUZA RANGEL BASTOS - DF75404 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - SP526783 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRAMAR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora, optante do Simples Nacional, pretende ver reconhecido o direito de compensar débitos inscritos/perante a PGFN com créditos adquiridos por cessão e habilitados na esfera administrativa.
Em sede liminar, requer, em síntese: (i) suspensão da exigibilidade dos débitos (CTN, art. 151), até julgamento final; subsidiariamente (ii) sustação de protestos e abstenção de novos protestos. Narrou a inicial que: A Autora possui débitos tributários que totalizam R$ 2.134.785,78 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), devidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Não obstante a existência desses débitos, a Autora é titular de créditos reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, devidamente habilitados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme documentação anexa. Ressalte-se que a Autora adquiriu a titularidade dos referidos créditos por meio de instrumento particular de cessão, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil (doc. anexo). Ocorre que a Autora se encontra impedida de utilizar tais créditos para quitar seus débitos perante a União, em razão das restrições estabelecidas no § 9º do art. 21 da LC nº 123/2006, combinado com o § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, embora seja titular de créditos líquidos, certos e reconhecidos judicialmente, a Requerente enfrenta óbices à realização da compensação, permanecendo submetida aos efeitos da inadimplência tributária. Diante disso, requer seja declarado por este E. Juízo o seu direito de realizar a compensação dos débitos perante a PGFN, com fundamento no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, conforme será demonstrado adiante.
A inicial veio com documentos. Custas processuais pela parte autora – 414459407. A análise do pedido de tutela foi reservada para após a vinda da contestação. Citada, a União, apresentou contestação, sustenta a impossibilidade jurídica da compensação, ante o regime legal da compensação tributária (CTN, art. 170), a disciplina do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e, especialmente, a vedação expressa do art. 21, §9º, da LC nº 123/2006 para extinção de débitos do Simples com créditos não apurados no próprio regime – 426672741.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso, embora a autora descreva riscos empresariais associados à situação de inadimplência, o pedido liminar encontra óbice central na ausência de probabilidade do direito, como se expõe. Compensação tributária: reserva legal e limites no Simples Nacional. A compensação tributária é forma de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), porém sujeita a disciplina legal estrita, nos termos do art. 170 do CTN, que condiciona sua admissibilidade às hipóteses e garantias definidas em lei.
No plano infraconstitucional, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 regula a compensação, prevendo restrições e hipóteses de vedação, inclusive por remissão a leis específicas (art. 74, §3º). Quanto ao Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir regime unificado que envolve tributos de múltiplos entes federativos, estabeleceu vedação expressa: “É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.” (LC nº 123/2006, art. 21, §9º) A pretensão liminar da autora, tal como formulada, busca justamente compensar débitos do Simples Nacional com crédito não apurado no Simples, o que, em juízo de cognição sumária, colide frontalmente com o texto legal vigente.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de compensação tributária sem previsão legal, especialmente no âmbito do Simples Nacional, sob pena de atuação como legislador positivo e com reflexos sobre o pacto federativo (arrecadação partilhada). A própria contestação trouxe precedentes de Tribunais Regionais Federais nessa linha, os quais, em sede de tutela provisória, reforçam a inexistência de probabilidade do direito.
Art. 100, §11, I, da CF e EC nº 113/2021: insuficiência para, em liminar, superar vedação legal específica do Simples. A autora invoca o art. 100, §11, I, da Constituição Federal (com redação da EC nº 113/2021) para sustentar a possibilidade de compensação. Todavia, em exame perfunctório próprio da tutela de urgência, tal fundamento constitucional não se revela, por si só, apto a afastar a disciplina legal específica do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 21, §9º), sobretudo quando a controvérsia envolve arranjo arrecadatório multifederativo e regime jurídico tributário de caráter especial.
Logo, a tese demanda cognição exauriente, inclusive com análise aprofundada de compatibilidade normativa, alcance do art. 100, §11, e eventuais limites, o que é incompatível com a concessão liminar pretendida. A tese da parte autora - no sentido de que a Administração pode promover compensação de ofício e, portanto, deveria ser franqueado o mesmo ao contribuinte, sob pena de violação à isonomia - demanda cognição exauriente e enfrentamento da própria lógica constitucional do Simples Nacional (regime unificado, com participação de outros entes federativos e regras específicas de arrecadação, repasse e gestão), não se mostrando adequada à via liminar quando há texto legal expresso em sentido contrário e presunção de constitucionalidade da norma.
Protestos: pedido subsidiário. O pedido subsidiário de sustação/abstenção de protestos encontra, igualmente, óbice na ausência de probabilidade do direito à compensação pretendida no regime jurídico atual, sobretudo porque a autora não demonstra, em cognição sumária, a presença de causa jurídica apta a neutralizar a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151) sem afastar, por via liminar, norma legal que veda a forma de extinção postulada.
O risco operacional e creditício alegado (restrições de crédito, contratação, fornecedores etc.) é compreensível sob a ótica empresarial, mas não substitui o requisito objetivo de plausibilidade jurídica do direito afirmado, notadamente quando a providência pretendida interfere em mecanismos de tutela do crédito público previstos em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tanto na forma principal (suspensão da exigibilidade, CTN, art. 151,
V) quanto na forma subsidiária (sustação/abstenção de protestos), por ausência, neste momento processual, de probabilidade do direito (CPC, art. 300), diante da vedação legal expressa prevista no art. 21, §9º, da LC 123/2006, em consonância com o regime do art. 170 do CTN e do art. 74, §3º, da Lei 9.430/1996. Manifeste-se a parte autora em réplica. Intimem-se as partes para em 10 dias úteis especificarem se pretendem a produção de outras provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil).
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida. (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28-.8.98, 1a Seção, p. 03). Outrossim, não havendo interesse na produção de provas, digam se concordam com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto