PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005886-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSEFA MARIANA DE LIMA LOPES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422, STEPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSEFA MARIANA DE LIMA LOPES, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física cumulado com restituição de valores. Aduz a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge perante o INSS desde o ano de 2015, ademais, em decorrência do falecimento de seu marido, é pensionista também da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, percebendo o benefício de complemento de pensão por morte desde o início de 2016.
Por fim, a autora é funcionária pública aposentada, recebendo benefício de aposentadoria do SPPREV desde 31/01/1998 e que em 2021 foi diagnosticada com doença de Parkinson, informando que segue em constante e ininterrupto tratamento, visto que se trata de doença de caráter neurodegenerativo, sendo progressiva e incurável. Diz que desde o momento do início da doença (agosto/2021) faz jus a isenção do imposto de renda, eis que a doença de que padece se encaixa no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Entendo que se faz necessária a realização de perícia médica para o adequado deslinde do feito.
Assim, nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 29/01/2024, às 14h00, a ser realizada na clínica da perita, sito na Rua Tiradentes, n. 1.393, centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020 (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias e cite-se a UNIÃO FEDERAL, por meio do portal de intimações, para que conteste a pretensão inicial, se assim o desejar, no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.