CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-97.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GARCIA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - SP349932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA GARCIA BRAGA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ADAUTO FRANCISCO GOMES, sob a alegação de que mantinham união estável até a data do óbito, em 20/05/2025. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (02/08/2025) e a data de propositura da demanda (23/12/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, é preciso registrar a necessidade do início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme reza o art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Importante registrar que a TNU pacificou o entendimento sobre o período em que deve ser produzida a prova de união estável, conforme o Tema 371 da TNU Tema 371 da TNU - "É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". No caso, o óbito ocorreu em 20/05/2025, já sob a vigência da MP nº 871/2019 (18/01/2019). Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 487428556) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, pois manteve a qualidade de segurado até a data do óbito contribuindo na qualidade de contribuinte individual (ID 487428567, pág. 26).
O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da parte autora. A título de prova documental, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Adauto Francisco Gomes, em que Aparecida Garcia Gomes declara que convivia em união estável com o instituidor, sem endereço de residência do falecido indicado e que faz menção ao endereço CS 11, na Avenida dos Eugênios, 451, Jardim Triângulo, em Santo Antonio do Aracanguá-SP, como local do falecimento(ID 487428567, pág. 5); b) certidão de casamento de Adauto Francisco Gomes e Selma Aparecida Cunha Gomes, com averbação do divórcio decretado em 10/06/2024 (ID 487428567, pág. 6); c) declaração de Waldir Nubiato, como testemunha de união estável, assinada em 14/07/2025 (ID 487428567, pag. 8); d) declaração de Maria de Fatima Carvalho Boroni, como testemunha de união estável, assinada em 17/07/2025 (ID 487428567, pag. 9); e) declaração de Marciane Mateus Fernandes, como testemunha de união estável, assinada em 12/06/2025 (ID 487428567, pag. 11); f) fotos (ID 487428567, págs.12-13); g) ficha de atendimento ambulatorial, em que Adauto Francisco consta como residente no endereço à Fazenda Garcia, em Aracanguá, em 20/05/2025 (ID 487428567, pág. 14); h) suposta compra de serviços funerários, em que Aparecida Garcia Braga é residente no logradouro à Fazenda Garcia do São José, s/n, Vicentinopolis, em Santo Antonio do Aracanguá/SP, em que não consta data. (ID 487428567, pág. 15); i) termo de responsabilidade em nome de Aparecida Garcia Braga, que faz menção ao endereço à Fazenda Garcia do São José, s/n, Vicentinopolis, em Santo Antonio do Aracanguá/SP, assinada em 01/08/2025 (ID 487428567, pág. 16); j) carteira de identidade de Adauto Francisco Gomes, com data de expedição em 11/08/2023 (ID 487428567, pág. 17); k) carta da Sicredi endereçada à Aparecida Garcia Braga, com endereço na Rua Aracanguá, 282, em Vicentinopolis/SP, em 02/05/2025 (ID 590948530, pág. 1); l) compra do mercado livre endereçada a Adauto Francisco Gomes, com endereço na Avenida Aracanguá, 282, em Vicentinopolis/SP, em 04/02/2024(ID 590948530, pág. 2); m) recibos de entrega do IRPF em nome de Aparecida Garcia Braga, dos exercícios de 2024 e 2025, que mencionam o endereço na Rua Felipe Garcia Aldana, 185, no conjunto habitacional Hilda Mandarino, em Araçatuba/SP (ID 594988083); n) fatura de energia em nome da autora, com endereço em Fazenda Garcia do São José, s/n, Vicentinopolis, em Santo Antonio do Aracanguá/SP, em 26/07/2025 (ID 487428567, pág. 4).
Esse é o conjunto probatório amealhado aos autos, a pretensão da parte autora vai desacolhida. Quanto à prova testemunhal produzida, no caso em questão, os depoimentos das testemunhas, considerados em seu conjunto, não foram firmes e suficientemente detalhados de modo a permitir uma conclusão segura acerca da existência da união estável. As três testemunhas ouvidas relataram que o instituidor faleceu na Fazenda Garcia, onde também residia com a autora, enquanto o conjunto probatório não traz nenhum documento apto a comprovar tal informação.
Pelo contrário, consta na certidão de óbito endereço diverso ao relatado e o único documento em nome do autor como residente na referida fazenda é na data do óbito. Cumpre observar também que apesar da certidão do óbito no registro público competente ter sido providenciada pela autora, na qual menciona que convivia em união estável com o instituidor, não há como descartar a possibilidade da informação ter sido lá inserida de modo interessado na pensão ora pleiteada.
As fotografias, por sua vez, revelam apenas uma relação amorosa da autora e do falecido e nada mais, na medida em que não é possível haurir indicativos mínimos de convivência marital. É digno de nota, ainda, que os comprovantes de endereço em nome da autora na Fazenda Garcia são posteriores ao óbito e não servem para comprovar domicílio comum, na medida em que os outros comprovantes de endereço constantes nos autos, embora sejam de período anterior ao óbito e estejam em nome do instituidor e da autora, fazem referência a outras residências que não são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas como endereço que vivia o casal, de forma que não podem ser consideradas início de prova material.
Constata-se que não há prova documental robusta que comprove a união estável até a data do óbito, inclusive, nem mesmo documentos a comprovar residência em comum entre eles ou dependência material/financeira ao longo do tempo, não dando azo ao reconhecimento da pretensão da parte autora, inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar a existência da suposta união estável havida entre a autora e o de cujus.
Como se vê, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento da união estável alegada e para a concessão da pensão por morte reivindicada. Assim, na data do óbito (20/05/2025), reputo que não estava configurada a união estável, assim entendida como relacionamento público, duradouro e contínuo, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 584174905. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA GARCIA BRAGA
Advogados
CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-97.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GARCIA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - SP349932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido para concessão de pensão por morte na condição de companheira do falecido. O INSS, em contestação, requer a juntada das declarações de IR do falecido e da autora, para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, para fins de comprovação do endereço de ambos ao longo do tempo, bem como eventual apontamento de dependente/cônjuge/companheiro (ID 588936523).
Assim sendo, a fim de dilucidar questões essenciais ao enfrentamento do mérito e integralização da cognição judicial, requisite a parte autora que, no prazo de quinze dias, junte as declarações de IR dos anos supracitados, bem como outros documentos para comprovar a união estável. Com a juntada, dê-se vista ao INSS para manifestação e eventual proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA GARCIA BRAGA
Advogados
CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-97.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GARCIA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - SP349932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA GARCIA BRAGA
Advogados
CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-97.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GARCIA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - SP349932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. No caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA GARCIA BRAGA
Advogado
CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-97.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GARCIA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. O ponto controvertido repousa na existência de união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício anelado. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 69/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1091).
Para o cumprimento da exigência formulada no item "b", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 9/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao referido fluxo ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a" e "b", acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.