Intimação
D- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GRAZIELE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 533004/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005889-67.2025.4.03.6331 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GRAZIELE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - SP533004-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega a embargante, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 27/09/2025 e busca indenização securitária. Requer manifestação expressa sobre as teses constitucionais apontadas e o prequestionamento da matéria. É o que cumpria relatar. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício, uma vez que toda a matéria deduzida nos embargos foi adequadamente apreciada na decisão. No mesmo sentido já decidiu a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: “DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT.
SENTENÇA
