PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão de Id 305797084, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária e da parte autora.
Alega o embargante que: (i) os PPPs apresentados nos autos referentes aos períodos de 2002 a 2016, indicam exposição a ruídos de 74 decibéis e 82 decibéis, níveis de ruídos inferiores aos limites legalmente permitidos; (ii) não há indicação de qualquer agente nocivo no PPP referente ao período laborado entre 1994 e 1998. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Assim constou da decisão embargada (Id 305797084): Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (ID 139952323, págs. 12 a 40); holerites indicando o pagamento de adicional de insalubridade (ID 139952323, págs. 42 a 49); PPP referente ao período de 10.01.2008 a 08.06.2009 (ID 139952323, págs. 51 a 53); PPP referente ao período de 13.03.2002 a 10.12.2002 (ID 139952323, págs. 54 a 59); PPP referente ao período de 02.05.1994 a 02.01.1995 e 02.05.1995 a 08.01.1998 (ID 139952323, págs. 60 a 64); PPP referente ao período de 17.02.2012 a 23.03.2016 (ID 139952324, págs. 05 a
09) O juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial (ID 139952324, págs. 94 a 120), concluindo o perito pela especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 17.10.1986, 03.11.1986 a 18.11.1986, 01.12.1986 a 30.01.1987, 12.02.1987 a 13.11.1989, 01.12.1989 a 24.01.1990, 02.05.1991 a 28.04.1992, 04.04.1994 a 25.05.1994, 02.05.1994 a 02.01.1995, 02.05.1995 a 08.01.1998, 22.06.1998 a 19.10.1998, 27.04.1999 a 12.02.2000, 13.03.2002 a 10.12.2002, , 02.02.2004 a 16.06.2005, 01.09.2005 a 07.02.2006, 09.02.2006 a 06.03.2006, 21.03.2006 a 16.01.2007, 01.02.2007 a 02.03.2007, 10.01.2008 a 08.06.2009, 27.10.2009 a 10.01.2011, 25.01.2011 a 06.02.2012, 17.02.2012 a 04.05.2016 e 17.05.2016 por exposição a ruído de 92,8 dB (A), bem como exposição aos agentes químicos Cloreto de metila e Solventes alifáticos Observe-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. (...) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Reconhecida a validade do laudo, evidente a especialidade dos períodos reconhecidos no documento, seja por exposição a ruído superior ao limite legal vigente à época, seja por exposição a agentes químicos deletérios. E ainda que não o fosse, perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979 Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que a especialidade foi devidamente comprovada através do laudo pericial juntado aos autos E conforme iterativa jurisprudência do Eg.
STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MARCOS DOS SANTOS
Advogado
CLEONICE DA COSTA FARIAS (OAB 6142/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS contra o INSS pleiteando a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, diante do não reconhecimento dos períodos de labor como mecânico, com base nos seguintes pedidos: a) O deferimento da TUTELA ANTECIPADA qual seja, a IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, para que desta forma consiga manter a sua subsistência; Que deferida à tutela antecipada, seja expedido com urgência, ofício ao INSS, comunicando o deferimento da medida; b) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no artigo 287 do Código de Processo Civil; c) Determinar a citação da Autarquia-RÉ no endereço apontado, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação, sob os efeitos da revelia; d) Requer ainda, que se digne Vossa Excelência a conceder o benefício da Justiça Gratuita, em face da condição do requerente de pobreza, não tendo forma de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. e) A condenação da Autarquia-RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20%; f) Juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação; g) A total procedência do pedido, consistente na condenação da Autarquia-RÉ a conceder o benefício de aposentadoria especial; h) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; .
A sentença de primeiro grau (ID 139952325, págs. 24 a
38) julgou nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer como especiais os períodos laborados 01/08/1986 a 17/10/1986; 03/11/1986 a 18/11/1986; 01/12/1986 a 30/01/1987; 01/12/1989 a 24/11/1990; 02/05/1991 a 28/04/1992; 04/04/1994 a 25/04/1994; 02/05/1994 a 02/01/1995; 02/05/1995 a 08/01/1998; 22/06/1998 a 18/10/1998; 27/04/1999 a 12/02/2000; 13/03/2002 a 10/12/2002; 02/02/2004 a 16/06/2005; 01/09/2005 a 07/02/2006; 09/02/2006 a 06/03/2006; 21/03/2006 a 16/01/2007; 10/01/2008 a 08/06/2009; 27/10/2009 a 10/01/2011; 25/01/2011 a 06/02/2012; 17/02/2012 a 23/03/2016; e, 17/05/2016 a DER (11/07/2017), bem como determinar sua conversão em tempo comum, com utilização do fator de conversão 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de quanto à concessão de aposentadoria especial.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00, conforme dispõe o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários periciais fixados R$ 600,00, ficando consignado que o valor arbitrado é superior ao valor máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014 em razão do grau de especialização da perita, da complexidade do exame e do local de sua realização, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, deixo de remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação seguramente não ultrapassará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) houve cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial técnica; (ii) deve ser reconhecido como especial a integralidade dos períodos apontados na inicial.
O INSS também interpôs recurso de apelação aduzindo que não foi devidamente comprovada a especialidade do labor reconhecido na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. Como se extrai do exame dos autos, a prova pericial foi deferida (ID 139952324, págs. 65 a 66 e 84 a
85) e o laudo devidamente apresentado deferida (ID 139952324, págs. 94 a 120) No mais, conforme as disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73, ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo servido o laudo adequadamente ao deslinde do feito. Conversão de tempo de atividade especial para comum. A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Do agente nocivo ruído. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo nº. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (TRF-3 - ApCiv: 50007974720204036117 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16.02.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23.02.2023).
DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1986 a 17.10.1986, 03.11.1986 a 18.11.1986, 01.12.1986 a 30.01.1987, 12.02.1987 a 13.11.1989, 01.12.1989 a 24.01.1990, 02.05.1991 a 28.04.1992, 04.04.1994 a 25.05.1994, 02.05.1994 a 02.01.1995, 02.05.1995 a 08.01.1998, 22.06.1998 a 19.10.1998, 27.04.1999 a 12.02.2000, 22.06.2001 a 01.11.2001, 13.03.2002 a 10.12.2002, 03.09.2003 a 20.12.2003, 02.02.2004 a 16.06.2005, 01.09.2005 a 07.02.2006, 09.02.2006 a 06.03.2006, 21.03.2006 a 16.01.2007, 01.02.2007 a 02.03.2007, 10.01.2008 a 08.06.2009, 27.10.2009 a 10.01.2011, 25.01.2011 a 06.02.2012, 17.02.2012 a 04.05.2016 e 17.05.2016 em diante desde a DER (11.07.2017).
Passo à análise do período em cotejo. Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (ID 139952323, págs. 12 a 40); holerites indicando o pagamento de adicional de insalubridade (ID 139952323, págs. 42 a 49); PPP referente ao período de 10.01.2008 a 08.06.2009 (ID 139952323, págs. 51 a 53); PPP referente ao período de 13.03.2002 a 10.12.2002 (ID 139952323, págs. 54 a 59); PPP referente ao período de 02.05.1994 a 02.01.1995 e 02.05.1995 a 08.01.1998 (ID 139952323, págs. 60 a 64); PPP referente ao período de 17.02.2012 a 23.03.2016 (ID 139952324, págs. 05 a
09) O juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial (ID 139952324, págs. 94 a 120), concluindo o perito pela especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 17.10.1986, 03.11.1986 a 18.11.1986, 01.12.1986 a 30.01.1987, 12.02.1987 a 13.11.1989, 01.12.1989 a 24.01.1990, 02.05.1991 a 28.04.1992, 04.04.1994 a 25.05.1994, 02.05.1994 a 02.01.1995, 02.05.1995 a 08.01.1998, 22.06.1998 a 19.10.1998, 27.04.1999 a 12.02.2000, 13.03.2002 a 10.12.2002, , 02.02.2004 a 16.06.2005, 01.09.2005 a 07.02.2006, 09.02.2006 a 06.03.2006, 21.03.2006 a 16.01.2007, 01.02.2007 a 02.03.2007, 10.01.2008 a 08.06.2009, 27.10.2009 a 10.01.2011, 25.01.2011 a 06.02.2012, 17.02.2012 a 04.05.2016 e 17.05.2016 por exposição a ruído de 92,8 dB (A), bem como exposição aos agentes químicos Cloreto de metila e Solventes alifáticos Observe-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial.
Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Reconhecida a validade do laudo, evidente a especialidade dos períodos reconhecidos no documento, seja por exposição a ruído superior ao limite legal vigente à época, seja por exposição a agentes químicos deletérios. E ainda que não o fosse, perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979 Como já julgado neste tribunal: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. FERRAMENTEIRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1983 a 28/04/1995 - conforme o formulário a fls. 31/32, o demandante exerceu atividades como "torneiro revólver B"; "torneiro revólver C" e "½ oficial afiador ferramentas", sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Tem-se que, somando a atividade especial convertida aos períodos de labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66/67, o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo, 32 anos, 02 meses e 07 dias de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 121, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER de 25/08/2004, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS não provido." (TRF3, Apelação Cível - 2254498, ApCiv 0006451-77.2012.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 2/10/2017) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990 laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e "Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152, que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991 a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de "Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls.
73. Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a 08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005 a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009 - fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição- fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente."(TRF3, Apelação/Remessa Necessária - 1872240, ApelRemNec 0005254-86.2010.4.03.6109, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/4/2019) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Finalmente, não tendo o laudo reconhecido a especialidade dos períodos de 22.06.2001 a 01.11.2001 e 03.09.2003 a 20.12.2003, tampouco juntado a parte autora provas da especialidade deste lapso temporal, impossível a utilização destes intervalos na contagem de tempo para concessão da aposentadoria especial.
Assim, irretocável a decisão do juízo de origem acerca do mérito. Desprovido integralmente o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em R$ 100,00, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e do INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica.