Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JEFFERSON CALHEIROS DE MORAIS
- Advogado
- ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB 17704/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005890-51.2024.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: JEFFERSON CALHEIROS DE MORAIS Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO - BA17704 IMPETRADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA, LUIZ FERNANDO VAGGIONE D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com referência ao processo n. 1501287-74.2024.8.26.0068, impetrado por Antonia Ferreira de Carvalho Balduino em favor do paciente preso Jeferson Calheiros de Moraes e que indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Narra, em síntese, que o paciente foi preso em 4/6/2024 por força de mandado de prisão temporária expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri pelo prazo de 30 dias, prorrogado por mais de 30 dias, o qual não teria tido acesso à fundamentação. Requer seja a ordem concedida para anular a decisão de manter o paciente preso e o relaxamento da prisão temporária (ID 332528523). A petição inicial veio acompanhada de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no habeas corpus criminal n. 2207726-70.2024.8.26.0000, o qual indeferiu a liminar, aparentemente com os mesmos pedidos formulados nestes autos (ID 332528525).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Observo que o presente habeas corpus faz referência ao processo n. 1501287-74.2024.8.26.0068 que tramita na Justiça Estadual e indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. HÁ, portanto, erro crasso na distribuição deste writ à Justiça Federal, pois não há indicação de processo ou autoridade coatora federal ou indicação de qualquer motivo que justifique a competência da Justiça Federal, notadamente quando o pedido formulado já é objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 332528525).
Ademais, destaco a impossibilidade desta 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo em redistribuir o feito à Justiça Estadual diante da ausência de interoperabilidade entre os sistemas PJe e o sistema e-Proc.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo federal para processamento do feito e determino o cancelamento da distribuição deste writ perante este juízo, por se tratar de erro crasso, devendo a impetrante reformular o pedido diretamente ao juízo ou ao tribunal estadual que entender cabível. Ciência à impetrante e ao MPF. Após, dê-se baixa no feito com cancelamento da distribuição. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
