PODER JUDICIÁRIO CERCON-Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005890-51.2025.4.03.6202 AUTOR: KAROLINE ROSA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSTON ROBER DE CAMPOS - SP268204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Anoto que a audiência designada nestes autos foi realizada por Conciliador, conforme certidão que segue: “ ATA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, no dia 29 de abril de 2026, às 16:20 horas, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na sala virtual de audiências da Central de Conciliação, desta Subseção Judiciária, por meio de contato audiovisual pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença do Conciliador Clóvis Lacerda Charão, nomeado para atuar como CONCILIADOR nas audiências agendadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (PORTARIA GABCONCI Nº 106, DE 09 DE JUNHO DE 2022), sob a coordenação da MM.
Juíza Federal, Dra. Dinamene Nascimento Nunes, Coordenadora da Central de Conciliação de Dourados, foi realizada audiência de conciliação designada nos presentes autos. Aberta a audiência, foi constituída mesa conciliatória, com os presentes: a parte autora, KAROLINE ROSA DA CRUZ, acompanhado(a) do(de) seu(sua) advogado(a), Dr(a). ALYSTON ROBER DE CAMPOS e o(a) advogado(a) da Caixa Econômica Federal, Dr(a).
LAILA WELTER, OAB/RS 74.856. Inicialmente, foi apresentado o pedido da parte autora e as partes presentes realizaram o seguinte acordo: A CEF propõe o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, dando total quitação ao objeto da inicial. O pagamento se dará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da parte autora, Sra.
KAROLINE ROSA DA CRUZ - CPF: 068.***.***-50 (Banco Santander – Agência: 1186; Conta Corrente: 01000317-2). A parte autora concorda com a proposta apresentada. A Advogada da CEF requereu prazo para juntada de substabelecimento aos autos. A CEF se compromete a comprovar o cumprimento do acordo, independentemente de intimação. Era o que tinha a certificar. ” Assim, considerando o teor da certidão acima, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, 30 de abril de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal