PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005890-54.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ENLDO SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS
DECISÃO
ENALDO SOUZA DE LIMA, qualificado nos atos, impetra o presente mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, objetivando provimento liminar para determinar "que a autoridade coatora regularize o cadastro do CPF do Impetrante junto ao CNIS e ao sistema Meu INSS, possibilitando o imediato acesso a todas as informações previdenciárias do impetrante." Relata, em suma, que desde outubro de 2024, tenta acessar os serviços digitais da plataforma Meu INSS, todavia o sistema retorna a mensagem de que "não foi localizado o CPF na base de dados do INSS.
Alega que realizou diversas tentativas junto à administração para solucionar a questão, porém a autarquia permanece inerte, não tendo apresentado, até a presente data, nenhuma justificativa para o impedimento de seu acesso ao sistema, o que configura grave violação ao direito líquido e certo de obter seus dados pessoais, assim como aos princípios da moralidade e eficiência administrativa. Defende a presença do periculum in mora, uma vez que a falta de acesso o impede de consultar informações essenciais para a gestão de sua vida previdenciária e para a verificação da correção dos valores pagos a título de aposentadoria.
Com a inicial vieram os documentos. Notificada em 03 (três) oportunidades, a autoridade impetrada prestou informações (id 426960263), nas quais sustenta a impossibilidade de reanálise dos requerimentos "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", porquanto as exigências emitidas não foram cumpridas dentro do prazo estabelecido. Intimado, o INSS não se manifestou. Manifestação do impetrante em id 433645941, na qual reitera o pedido liminar.
É o relatório.
Decido. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença cumulativa de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final da demanda. Cinge-se a controvérsia, em suma, no reconhecimento do direito do impetrante em obter acesso a dados pessoais em sistemas de órgãos públicos.
Pois bem. Em sede de cognição sumária vislumbro relevância no fundamento da impetração evidenciado pelo direito fundamental do cidadão de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, conforme assegura o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Com efeito, a plataforma "Meu INSS" constitui o principal meio pelo qual os segurados exercem esse direito perante a Previdência Social, sendo dever da autarquia garantir seu correto funcionamento.
No caso em exame, a documentação anexada aos autos demonstra que o Impetrante buscou ativamente a solução do problema pela via administrativa, sem que a falha técnica fosse sanada, de modo que a persistência deste entrave impede o acesso a um serviço público essencial, configurando, em uma análise preliminar, violação ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública. A jurisprudência corrobora esse entendimento, firmando-se no sentido de que o cidadão não pode ser penalizado por falhas operacionais da Administração, tendo a autarquia previdenciária o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento, bem ainda que eventuais inconsistências que frustrem o acesso do segurado violam direito líquido e certo.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO . ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou as tentativas de acesso ao portal "Meu INSS", frustradas por questões alheias a sua vontade.
2 . A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
4 . Segurança concedida. (TRF-4 - AC: 50442538220234047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª Turma) Destaco que as informações da impetrada se mostram dissociadas da realidade fática descrita na inicial, porquanto aponta suposta inércia do impetrante em cumprir exigências em processos administrativos específicos, mas convenientemente ignora a causa primária da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de acesso à própria plataforma digital.
Observo, ainda, que mostra-se contraditório e desarrazoado exigir que o cidadão cumpra exigências ou interponha recursos por meio de um sistema ao qual não tem acesso, estando bloqueado por uma falha cadastral que a própria autarquia tem o dever de corrigir. A ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda reside na privação do impetrante em verificar a regularidade de seus vínculos e contribuições, simular benefícios, requerer serviços e acompanhar o estado de seu benefício atual, prolongando a incerteza e a insegurança jurídica do segurado.
Nestes termos, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, adote as providências necessárias para a regularização do cadastro do Impetrante (CPF 121.***.***-17), garantindo seu pleno e imediato acesso à plataforma digital "Meu INSS" e a todos os dados vinculados ao seu CNIS. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
No retorno, venham conclusos para sentença. Int. e Oficie-se. SANTOS, 14 de outubro de 2025. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal