Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VIVIANE APARECIDA RAVAGNANI KAWAMURA
- Advogado
- SILVIO LUIS CLEMENTE (OAB 349007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005890-56.2023.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 EXECUTADO: SANTO ANDRE MOTORES ELETRICOS USADOS LTDA, VIVIANE APARECIDA RAVAGNANI KAWAMURA Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO LUIS CLEMENTE - SP349007 D E S P A C H O ID 357988376 - Defiro o requerido pela CAIXA.
Expeça-se mandado de avaliação e penhora dos dos bens oferecidos à penhora nos IDS 317219037/ 317219911, para a Av. Anhanguera, 480 – Vila Real – Hortolândia/SP CEP13183-224, Com a vinda da diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação.
Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazos previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Int. SANTO ANDRÉ, 25 de março de 2025.
