PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005890-57.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: SONIA REGINA NASSIF ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a impetrante requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada reabrisse o processo administrativo referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.729.495-0), reconhecesse a manutenção de sua qualidade de segurada e prosseguisse na análise do benefício requerido, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar.
Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 24.02.2025, indeferido por alegada perda da qualidade de segurada. Afirma que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.627.124-7) de 11.8.2023 a 10.01.2024, o que, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, prorrogaria a qualidade de segurada até 15.02.2025. A incapacidade laboral, segundo perícia médica federal do próprio INSS, iniciou-se em 03.02.2025, dentro do período de manutenção da qualidade.
A negativa administrativa teria violado princípios constitucionais e normas internas que impõem a reabertura de ofício do processo para correção de erro. A inicial foi instruída com documentos. Foi concedida medida liminar determinando ao INSS que reanalisasse o processo administrativo NB 719.729.495-0, emitindo nova decisão fundamentada que considerasse o benefício cessado em 10.01.2024. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, declarando ausência de interesse coletivo ou indisponível que justificasse sua intervenção, deixando de opinar no feito.
O INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, apresentou manifestação de interesse em integrar a lide, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A autoridade impetrada encaminhou informações, alegando excesso de demanda e contingenciamento de recursos humanos como justificativa para demora na análise de requerimentos e informando que, em cumprimento à liminar, foi aberta tarefa de revisão de ofício, sem implicar reconhecimento automático do direito pleiteado.
Posteriormente, a Superintendência Regional Sudeste I (CEAB-SRI) comunicou a conclusão da revisão administrativa, mantendo o indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurada. Constatou que, após o encerramento do benefício anterior em 10.01.2024, a impetrante retornou à atividade laboral, mas os recolhimentos entre 02.2024 e 12.2024 foram inferiores ao salário mínimo, sem complementação, o que, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 184, § 3º, não mantém a qualidade de segurado.
A impetrante apresentou manifestação, afirmando que realiza recolhimentos como Microempreendedora Individual (MEI), na alíquota de 5% sobre o salário mínimo, válidos para carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurada. Sustenta que o INSS desconsiderou indevidamente tais contribuições e, alternativamente, requer que lhe seja oportunizada a complementação das guias necessárias para concessão do benefício.
O INSS apresentou contestação, alegando perda superveniente de objeto e, no mérito, ausência de qualidade de segurada e carência na data da incapacidade (03.02.2025). Argumenta que o último recolhimento válido como contribuinte individual ocorreu em 10.2015, com perda da qualidade em 16.12.2016, e que contribuições posteriores, inclusive entre 02.2024 e 12.2024, foram inferiores ao mínimo legal e sem complementação, não sendo computadas para fins previdenciários.
Sustenta que o laudo de processo anterior não vincula a presente causa, nos termos do art. 504, II, do CPC, e que a complementação de contribuições deve ser solicitada via "Meu INSS".
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo da impetrante para reconhecer a manutenção da qualidade de segurada e reanalisar o direito ao benefício.
Inicialmente, consta que a perícia médica federal reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 03.02.2025 e cessação prevista para 03.6.2025, não havendo controvérsia quanto a este fato. Verifica-se da decisão proferida pelo INSS que o benefício da impetrante foi negado, pois a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado. A data de início da incapacidade foi fixada em 03/02/2025, tratando-se de fato incontroverso e a última contribuição foi em 01/12/2019, consignando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 16/02/2021 (ID 414113929).
A impetrante comprovou que recebeu benefício por incapacidade de 11/08/2023 a 10/01/2024 (ID 414113928), tendo sido mantida a qualidade de segurada até 15/02/2025, de modo que, na data de início da incapacidade, foi preenchido também este requisito. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reconheça a qualidade de segurada da impetrante na data de início da incapacidade (03.02.2025) e prossiga na análise do benefício NB 719.729.495-0, observando o laudo médico-pericial.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I.O. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal