Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR RAMOS
- Advogado
- PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005893-07.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ADEMIR RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria Especial (46/180.292.190-4), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/06/2017. Em sua inicial, a parte autora sustenta que, ao calcular a RMI, a autarquia não considerou verbas de natureza remuneratória reconhecidas em ações judiciais movidas contra seu ex-empregador, a Prefeitura Municipal de Araçatuba-SP.
Postula a condenação do INSS a revisar o benefício e a pagar as diferenças vencidas. Citado, o INSS suscitou, preliminarmente, a necessidade de cópia integral da reclamatória trabalhista e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id 577165252). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial (Id 592740780). Este é o relatório.
DECIDO. A controvérsia central reside no direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentenças proferidas pela Justiça Estadual nos salários de contribuição que compõem o PBC. Assim, à vista do objeto da ação, initme-se o autor para juntar aos autos cópias integrais das ações judiciais propostas em face da empregadora Prefeitura Municipal de Araçatuba-SP (mencionadas na inicial), para o devido deslinde do presente feito.
Com a juntada dos documentos, dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para sentença. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
