PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005895-45.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARCOS - SP356649-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Advertência à parte autora sobre a necessidade de cessar a interposição de recursos contra fato incontroverso, sob pena de litigância de má-fé, ao ignorar o julgamento final do STF na ADI 5090, transitado em julgado. Questão da fundamentação da sentença. Ausência de qualquer nulidade. A sentença determinou corretamente o cumprimento do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090.
O fundamento da sentença é o de que o julgamento é dotado de eficácia vinculante para todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Não cabe, portanto, aos demais órgãos do Poder Judiciário, como bem resolvido na sentença, invadir e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreria caso o Juizado Especial Federal modulasse no tempo os efeitos do julgamento do STF na ADI 5090. A Constituição do Brasil estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário (artigo 102, § 2º, da Constituição do Brasil).
A Lei 9.868/1999 outorga exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal competência para modular no tempo os efeitos da decisão ao resolver a questão constitucional em controle concentrado de constitucionalidade: "Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Não há necessidade de produção de provas.
A questão é exclusivamente de direito e não pode ser resolvida de modo contrário à interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Não há necessidade de produção de provas. A questão é exclusivamente de direito e não pode ser resolvida de modo contrário à interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Questão da manutenção da suspensão do processo. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo.
A sentença adotou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2025 e não houve nenhuma modulação dos efeitos do julgamento. Assim, não há mais qualquer possibilidade de suspender a presente demanda tampouco de alterar o resultado do julgamento da ADI 5090. Mérito. Manutenção da sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". Opostos embargos de declaração na ADI 5090/DF, o Supremo Tribunal Federal os rejeitou e deixou claro que: "Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados". Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090, por força do que resolvido nela e da eficácia vinculante deste julgamento para todos os órgãos do Poder Judiciário. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, cabe a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, como bem resolvido na sentença, que reconheceu expressamente na fundamentação a ausência de interesse processual.
Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento.
Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido, conforme já reconhecido expressamente na sentença, que foi clara ao reconhecer a falta de interesse processual quanto ao período posterior à ata de julgamento da ADI 5090. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.
Não há nenhuma prova, extrato ou cálculos a revelarem que a CEF descumpriu a decisão do STF. Ao contrário: constitui fato público e notório a atualização de todas as contas vinculadas ao FGTS no País, já implementada pela CEF, nos exatos moldes resolvidos pelo STF na ADI 5090, a partir da publicação da ata desse julgamento, sendo manifestamente desnecessária a insistência em constituir título executivo judicial nestes autos para tal finalidade, que já vem sendo cumprida pela CEF.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Fica a parte autora advertida de que, quanto à pretensão relativa aos efeitos passados da atualização do FGTS, anteriores à publicação da ata de julgamento na ADI 5090, negada expressamente no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5090 (cujo julgamento transitou em julgado no STF), a interposição de novos recursos em face da presente decisão será classificada como litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso (consistente no fato público e notório da atualização de todas as contas vinculadas ao FGTS no País, já implementada pela CEF, nos moldes resolvidos pelo STF na ADI 5090, a partir da publicação da ata desse julgamento, sem efeitos passados mesmo para as demanda ajuizadas em qualquer data, anterior ou posterior à propositura ou ao julgamento da ADI 5090).
A conduta ficará sujeita à multa de 1% a até 10% do valor corrigido desta causa (CPC artigos 80, I, e 81), multa essa não compreendida nas isenções legais decorrentes da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 4º). Intimem-se. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal