Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA DE SOUSA COELHO NASCIMENTO
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005896-64.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA COELHO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de demanda proposta por ROSANGELA DE SOUSA COELHO Nascimento, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene a ré à complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A causa de pedir consiste na insuficiência da indenização paga na esfera administrativa em face do grau das lesões sofridas pela autora.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que requereu a improcedência dos pedidos. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos, dentre eles os autos do processo administrativo em que foi apurado o valor indenizatório creditado à autora. A autora foi submetida a exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o objetivo de pagar indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares às vítimas de acidentes de trânsito ou aos respectivos sucessores hereditários (aput).
