PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-15.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JHONNATHA LUCAS GONZAGA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 D E C I S Ã O Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Jhonnatha Lucas Gonzaga Ferreira, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Nesta sede processual, o autor almeja o almeja provimento jurisdicional que revise o contrato junto à ré, a fim de reduzir o valor da prestação, com a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ, bem como a revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva. A petição inicial veio instruída com documentos.
A tutela provisória não foi analisada. Citada, a ré advogou, em sede de preliminar de mérito, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de procuração e documentos. Os autos vieram para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial. Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).
Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, esse requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujo inciso II estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o Código de Processo Civil admite a sua correção de oficio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que consiste em elevação ao nível legislativo de entendimentos jurisprudencial e doutrinário.
No caso concreto, o autor vindica provimento jurisdicional em contrato de financiamento no valor de R$ 130.000,00, conforme podemos constatar no ID 294352870. Mesmo que com a subtração dos valores intitulados como recursos próprios (R$ 16.900,42) e recursos da conta vinculada do FGTS (R$ 9.099,58), ainda teríamos o valor real de R$ 104.000,00 (ID 294352870). No limite, o aludido proveito abrangerá ao menos a totalidade do valor do financiamento habitacional (R$ 104.000,00), porque tal vínculo obrigacional voltará a ter existência e eficácia e, ademais, as prestações adimplidas pelo autor serão contabilizadas para efeito de imputação ao pagamento.
Segue-se daí a incompetência deste juizado especial federal, visto que, na data de propositura da demanda, o limite de alçada era de R$ 78.120,00, em 2023. Embora fundada no critério valorativo, a hipótese é de incompetência absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, retifico o valor da causa para R$ 104.000,00. Anote-se. Em linha de consequência, reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para processar e julgar a demanda (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino a remessa do feito a uma das varas federais desta subseção judiciária, a que o feito tocar por livre distribuição.
Caberá ao juízo competente avaliar o pedido de tutela de evidência ou a necessidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.