Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEVALDO RIBEIRO PEREIRA
- Advogados
- THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP), BRUNA MARIA PETEAN (OAB 493571/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005899-82.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVALDO RIBEIRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MARIA PETEAN - SP493571, THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de lesão interna de ombro direito (M75), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (trabalhador rural).
Ao exame físico da cintura escapular e membros superiores, constatou-se que o autor não apresenta deformidade angular em cintura escapular; cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica; ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares; apresenta normalidade de força e preensão das mãos; não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares (ID 331785931).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de alguma patologia, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
