PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005899-86.2021.4.03.6126 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE INAMORATO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 260678958) contra a sentença proferida pelo Juízo da (ID 260678953) 3ª Vara Federal de Santo André/SP, que julgou procedente o pedido formulado por ELAINE INAMORATO, condenando a autarquia previdenciária a retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.104.561-1) para o primeiro requerimento administrativo (DER de 01/02/2017) e a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes nos períodos de 07/1994 a 11/1994, 01/1996 a 10/2005, 10/2007 e 10/2009 a 04/2015.
Em suas razões recursais (ID 260678958), o INSS requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.070 do STJ. No mérito, alegou a impossibilidade de retroação da DIB ao argumento de que a formulação de novo requerimento administrativo em 2018 configuraria desistência tácita do pleito anterior e que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do RPPS não havia sido apresentada na primeira via administrativa.
Defendeu, ainda, a aplicação da redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI de atividades concomitantes, argumentando violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, ausência de fonte de custeio e ofensa à isonomia caso adotada a soma integral sem a proporcionalidade. Com contrarrazões da parte autora, ID 260678962, subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório.
Decido. Frise-se, por oportuno, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução, sem prejuízo daquelas que deva conhecer de ofício. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. Conforme consolidado pela jurisprudência e pelo art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a exigência de suspensão processual cessa com a publicação do acórdão paradigma proferido em sede de recursos repetitivos, sendo despiciendo o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada.
Ademais, o acórdão referente ao Tema nº 1.070 do STJ foi julgado em 11/05/2022 e publicado em 24/05/2022 (ID 260678962), mostrando-se perfeitamente cabível o julgamento imediato da demanda com base na orientação superior. Consigno, assim, que a controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de retroagir os efeitos financeiros e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora para o primeiro protocolo administrativo (01/02/2017), o qual fora originariamente indeferido por suposta insuficiência de tempo de contribuição (ID 260678879), sobrevindo posterior concessão em segundo requerimento (26/04/2018) (ID 260678946) e ulterior revisão administrativa lastreada na apresentação de CTC emitida pelo RPPS da Prefeitura de São Paulo (ID 260678932).
Em relação ao pleito de retroação da DIB ao Primeiro Requerimento Administrativo (DER 01/02/2017), destaque-se, inicialmente, que a tese do INSS de que a formulação de novo requerimento administrativo configuraria "desistência tácita" do pedido anterior não encontra amparo na ordem jurídica. O direito à aposentadoria, por revestir-se de natureza patrimonial disponível e caráter alimentar, rege-se pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e pela garantia do direito adquirido, não havendo presunção legal de renúncia pelo simples fato de o segurado intentar novo protocolo perante a autarquia.
Com essa base estabelecida, restou incontroverso nos autos que, mediante o reconhecimento administrativo dos períodos de tempo de contribuição prestados sob regime próprio (averbados e computados após a instrução com a CTC) (ID 260678932), a autora já preenchia os requisitos necessários à jubilação na data do primeiro requerimento administrativo (01/02/2017) (ID 260678953). O indeferimento inicial decorreu de apuração administrativa equivocada/incompleta pelo próprio INSS.
Isso se deu mesmo que a autora tenha informado no processo administrativo de 2017 que havia diligenciado junto à prefeitura de São Paulo, ID 260678879 - Pág. 40, com prazo de cerca de 90 dias, que não fora aguardado pela autarquia, que fez a contagem de tempo cerca de 20 dias depois, sem que houvesse tempo hábil para a apresentação do documento solicitado. Portanto, com a apresentação dos documentos, posteriormente o INSS apenas corrigiu a contagem do tempo de serviço.
Desse modo, reconhecido o preenchimento dos requisitos legais à época da primeira DER, faz jus a segurada à retroação da DIB a 01/02/2017, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, mantendo-se irretocável a r. sentença monocrática neste ponto. No que tange à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS insurge-se contra a determinação de soma integral dos salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes, sustentando a incidência da redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (ID 260678958).
A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia repetitiva firmada no Tema nº 1.070/STJ, consolidou a seguinte tese: "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Sendo o Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo, é imperativo o cômputo integral de todas as contribuições vertidas pelo segurado que desempenhou atividades concomitantes, observando-se apenas o teto máximo do salário de contribuição em cada competência.
Afastam-se, por conseguinte, as alegações de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial ou de ausência de fonte de custeio, porquanto as exações foram efetivamente recolhidas pelo segurado ao longo do vínculo contributivo. Frise-se, porém, que a orientação firmada pela Corte Superior, entretanto, refere-se às contribuições recolhidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, não afastando as limitações impostas pela legislação que rege a contagem recíproca entre regimes diversos.
Nesse contexto, a Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca do tempo de contribuição (arts. 94 a 99), estabelece expressamente, em seu artigo 96, inciso II, a vedação à contagem concomitante de tempo de serviço público e de atividade privada. No mesmo sentido, o artigo 127, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 dispõe ser vedada a contagem simultânea de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada quando concomitantes.
Assim, se a legislação impede o aproveitamento concomitante do tempo de contribuição prestado sob regimes previdenciários distintos, igualmente não se admite a utilização dos salários de contribuição vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social para o cálculo de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. Portanto, no caso concreto, a manutenção da sentença é medida que se impõe para reconhecer a necessidade da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pela segurada ao sistema do regime geral, respeitado o teto previdenciário.
Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ e o direito de opção ao melhor benefício.
Frise-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, conheço do apelo do INSS e nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida (ID 260678953) com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam majorados em grau recursal em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal