Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AUTO POSTO BOITUVA LTDA
- Advogados
- GUILHERME PAVANELLO (OAB 62909/SC), LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB 74545/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005906-87.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: AUTO POSTO BOITUVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME PAVANELLO - SC62909 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino à impetrante a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada ou atribuir correto valor à causa, que deve guardar relação com o benefício econômico almejado, atualizado para a época do ajuizamento da demanda, observado o disposto no artigo 292, do CPC b) recolher corretamente as custas em conformidade com o o disposto no art. 2ª, da RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, com redação dada pela RESOLUÇÃO PRES Nº 790, de 04/07/2025, diante do certificado no ID 457236684; c) juntar o contrato social da empresa; d) juntar a inscrrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e) comprovar a qualidade de contribuinte, juntando aos autos documento comprobatório da efetiva existência de relação jurídica entre as partes no que tange às contribuições objeto da lide, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de recolhimento do tributo no momento do ajuizamento da ação (STJ, 1ª Seção, REsp 1.111.003/PR, Relator Ministro Humberto Martins). .
Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.
