PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o extrato bancário juntado em ID retro, Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que sejam estornados aos cofres do INSS os valores remanescentes referentes ao depósito noticiado em ID 505378328. Com a vinda dos comprovantes desses estornos, dê-se vista ao INSS. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o extrato bancário de ID 578714220, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento do valor depositado, apresentando a este Juízo o comprovante do referido levantamento. No silêncio, caracterizado o desinteresse, o valor será devolvido aos cofres do INSS. Int. SÃO PAULO, 8 de maio de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 542481748: No que tange à requisição de cópia autenticada de procuração, deixo consignado que não há nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No mais, Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cumpra-se o determinado no terceiro parágrafo do despacho de ID 521319931.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósitos de ID’s retro, intime-se a parte exequente dando ciência de que os mesmos se encontram à disposição para retirada, cujos comprovantes de levantamento deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que o depósito noticiado acima, no que tange ao valor principal e verba honorária sucumbencial que se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, inclusive para os demais sucessores, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados, bem como em relação à verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade da Advogados.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 1 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 370763672, fixando o valor total da execução em R$ 26.807,96 (vinte e seis mil e oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 24.370,87 (vinte e quatro mil e trezentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) referentes ao valor principal e R$ 2.437,09 (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência JUNHO/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 373491783.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 352928899 e a informação do cumprimento da obrigação de fazer pela agência CEAB/DJ/INSS, de ID 353680651, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o 1º parágrafo do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória, pretendendo a concessão de benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Com a inicial, vieram documentos. Decisão ID 285378784: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo as petições IDs 288571659 e 294192199, com documentos.
Decisão ID 298707395: não verificada a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de nºs 0001015-90.2017.4.03.6336, 0001832-62.2008.4.03.6307, 0002666-65.2008.4.03.6307, 0001654-48.2010.4.03.6306, 0007605-64.2008.4.03.6315, 0004441-28.2007.4.03.6315 e 0066413-21.2019.4.03.6301, posto pertencerem a homônimos, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência.
Laudo médico pericial no ID 306504645, com impugnação da parte autora no ID 312077782. Proposta de acordo do INSS no ID 310771272, recusada pelo autor (ID 322322689). A contestação foi oferecida no mesmo ato, em atenção ao princípio da eventualidade, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 327820874. Laudo pericial complementar no ID 333771549, com impugnação do autor no ID 337682933. O INSS apresentou nova proposta de acordo ID 337536305, recusada pelo autor (ID 341656516).
Decisão ID 343271090: indeferido o pedido da parte autora, tendo em vista que o perito de confiança do Juízo já respondeu aos quesitos suplementares formulados. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
2) A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (nciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 337682933: Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista que o perito de confiança do Juízo já respondeu aos quesitos suplementares formulados pela parte autora.
No mais, diante da discordância da parte autora com a proposta de acordo formulada pelo INSS, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 337536305: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Após, voltem os autos conclusos inclusive para apreciação da petição da parte autora de ID 337682933. Int. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
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MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a apresentação de quesitos suplementares pela parte autora, intime-se o perito, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, via e-mail, para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos quesitos constantes da petição ID 312077782.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
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MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de ID 310771272, bem como especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir além das constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição da parte autora de ID 312077782. Int. SÃO PAULO, 13 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS no ID 310771272.
Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 21 de março de 2024.
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tendo em vista o resultado do laudo pericial, no que concerne à produção antecipada da prova pericial, providencie a Secretaria a citação do INSS.
Anoto, por oportuno, que caberá ao
I. Procurador do INSS a observância do disposto no art. 335, I, do CPC, no que se refere ao termo inicial do prazo para oferecer contestação. No mais, diante da orientação constante do Ofício nº 114, do Gabinete de Conciliação, lastreado em mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, intime-se o
I. Procurador do INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias esclareça sobre a viabilidade de tentativa de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo. Caso contrário, aguarde-se a apresentação da contestação. Int. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção antecipada de prova pericial com médico(s) ORTOPEDISTA. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas PARTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nomeio como perito(s) o(s) doutor(es) WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, CRM 79596, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência?
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
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MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para o integral cumprimento do despacho de ID 285378784, devendo para isso: -) trazer cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimentos dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0066413-21.2019.4.03.6301, à verificação de prevenção.
Após, se em termos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0001015-90.2017.4.03.6336, 0001832-62.2008.4.03.6307, 0002666-65.2008.4.03.6307, 0001654-48.2010.4.03.6306, 0007605-64.2008.4.03.6315, 0004441-28.2007.4.03.6315 e 0066413-21.2019.4.03.6301, à verificação de prevenção. -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópia integral da CTPS e/ou comprovantes de recolhimentos de contribuições.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Item ‘b’, de ID 280233420 - Pág. 14: indefiro, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes.
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, informe o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2025.
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 201, i
Lei 8.213/91
Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que, da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade; e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Assim dispõem os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que tratam dos benefícios em estudo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece o acréscimo de 25% para o segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença NB 633.955.200-9, com DER em 09/02/2021, sendo indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial (ID 306504645) diagnosticou que a parte autora é portadora de artralgias no joelho esquerdo (artrose), sendo atestada sua incapacidade laborativa total e temporária, a partir da data da perícia (09/11/2023), por um período de 6 meses.
A data de início da doença foi fixada há 5 anos (início dos sintomas), sendo estabelecida a data de início da incapacidade em 16/03/2022. Ressalto que a data de início da doença não se confunde com o início da incapacidade, pois esta pode ocorrer em momento posterior, decorrente do agravamento da enfermidade. Ainda, consta que, no momento, a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual ou outra que lhe garante a subsistência.
Todavia, o quadro clínico não é insuscetível de recuperação ou reabilitação. Tais conclusões foram ratificadas pelo perito em laudo complementar (ID 333771549): Trata-se de patologia passível de tratamento e estabilização. Portanto, caracterizo Incapacidade Total e Temporária, com DII em 16/03/2022, conforme exame de fls. 35, por 06 (seis) meses para reavaliação. Cabe salientar que não é possível estabelecer outra DII e, que os documentos apresentados são insuficientes e, não caracterizam incapacidade total.
É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC), bem como que, segundo a Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional.
Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Os documentos médicos juntados pela parte autora não atestam, de forma peremptória, a incapacidade laborativa permanente, sendo certo que a menção de incapacidade para realizar atividades laborais, constante de atestado médico particular, não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamentado elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório.
Desse modo, não merece prosperar a impugnação autoral, incidindo a hipótese de auxílio por incapacidade temporária. Assim, resta a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, devendo ser ressaltado que, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, deverá ser observada a data do início da incapacidade (art. 335, § 2º, da IN INSS/PRES nº 128/2022), fixada em 16/03/2022.
No tocante à qualidade de segurado, a sua manutenção é incontroversa nos autos. Não obstante, constam do CNIS (ID 281205849) vínculos de 01/10/2018 a 29/01/2021 (seq. 18), 18/01/2022 a 23/02/2022 (seq.
19) e 04/05/2022 a 30/06/2022 (seq. 20). Assim, considerando o período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/91, não houve a perda da qualidade de segurado entre o encerramento de um vínculo e o início de outro. Em relação à carência, além de também não ser objeto de controvérsia, extrai-se do CNIS que houve o recolhimento de 12 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Quanto ao termo inicial, verifico que a data de início da incapacidade (16/03/2022) é posterior à DER (09/02/2021) e anterior à citação (20/12/2023 - data de comparecimento do réu aos autos, com apresentação da proposta de acordo/contestação ID 310771272, o que afasta o registro do sistema de ciência somente em 23/12/2023). Assim, a DIB deve ser fixada na citação, data em que a autarquia efetivamente tomou conhecimento da incapacidade.
Sobre essa questão, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 42, LEI 8.213/91). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100401-33.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024) Ressalto que o perito estimou a reavaliação em 6 meses a partir da data da perícia (09/11/2023).
Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho. Desse modo, tendo em vista o disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, na ausência de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, ele será cessado em 120 dias a contar do ato de concessão ou reativação, judicial ou administrativo, e tomando como base a data da sentença, fixo a data de cessação em 05/06/2025, de modo que a parte autora deverá, na hipótese de discordar do encerramento do benefício, requerer, antes do decurso do prazo acima, a sua prorrogação junto ao INSS.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 633.955.200-9), desde a data da citação, em 20/12/2023, com data de cessação em 05/06/2025, devendo proceder ao cálculo da RMI e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como o réu sucumbiu na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da parte autora, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da citação, em 20/12/2023, com data de cessação em 05/06/2025, nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíde deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave?
Designo o dia 01/11/2023, às 12:00 horas para a perícia a ser realizada pelo DR. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, médico ortopedista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Rua Albuquerque Lins, 537, cj. 155 – Santa Cecília (ao lado do metrô estação Marechal Deodoro), nesta Capital, para o referido exame. Ressalto que o requerente deverá comparecer às perícias munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim como da cópia desta decisão.
FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005908-03.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos acostados não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de nºs 0001015-90.2017.4.03.6336, 0001832-62.2008.4.03.6307, 0002666-65.2008.4.03.6307, 0001654-48.2010.4.03.6306, 0007605-64.2008.4.03.6315, 0004441-28.2007.4.03.6315 e 0066413-21.2019.4.03.6301, posto pertencerem a homônimos.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque necessária a realização de prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.