Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO VIEIRA DE PAULA
- Advogado
- ELOYSA BRITO FEDERICI BASSO (OAB 418273/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005908-44.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOYSA BRITO FEDERICI BASSO - SP418273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANTÔNIO VIEIRA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Na petição inicial (ID 294386068), o autor, nascido em 11/01/1963, sustenta ter preenchido o requisito etário de 60 anos e a carência de 180 meses de atividade rural. Apresentou, como início de prova material, anotações em CTPS e notas de venda de leite, postulando a corroboração por prova testemunhal.
Requereu a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 23/02/2023, além da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 431888258), o INSS defendeu a improcedência do pedido, argumentando a ausência de prova material contemporânea que demonstrasse o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou à DER. Salientou que o extrato do CNIS (ID 431888259) revela múltiplos vínculos empregatícios, inclusive urbanos, e que o último vínculo rural registrado cessou em 2017, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial e o requisito da imediatidade.
Realizada audiência de instrução (ID 589227050), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas, declarando-se encerrada a instrução. Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural, pelo período de carência de 180 meses, e, fundamentalmente, à manutenção da qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (23/02/2023) ou ao implemento do requisito etário (11/01/2023). A concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do , §§ 1º e 2º, da , exige a comprovação simultânea de dois requisitos: idade mínima (60 anos para homens) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo correspondente à carência de 180 meses.
