PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005909-29.2023.4.03.6331 AUTOR: ARIANE FERNANDA DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO - SP391172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 29/10/2024, cujo laudo foi anexado ao ID 347354192. O perito constatou que a parte requerente steve totalmente incapaz temporariamente no período de 25/07/2022 até 10/11/2022. Certificou que a autora sofreu episódios recorrentes de parto prematuro, em razão de incompetência istno-cervical (CID O34.3), necessitando, à época, de repouso absoluto até a data do parto.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Prossigo. Em relação às alegações do INSS, quanto a impossibilidade de consideração das contribuições previdenciárias e o não cumprimento dos requisitos para à concessão do benefício postulado em sua contestação (ID 433799859), frisa-se que a autora foi acometida de uma gestação de alto risco.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento de que o rol de doenças graves que permitem a dispensa da carência para a concessão de benefício por incapacidade, previsto inicialmente no artigo 151 da Lei 8.213, de 1991, não é taxativo, sendo admitida interpretação extensiva em razão da especificidade e particularidade da enfermidade que exija tratamento particularizado.
Tema 220, TNU: "1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade." Nesse sentido, o julgado abaixo corrobora para o mesmo entendimento: E M E N T A PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE EM PERODO PRETERITO. CONTAMINADO POR CORONAVIRUS.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO DISPENSA CARENCIA. TEMA 220 DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido por falta de carência.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresentou incapacidade total e temporária no período de 05/05/2021 a 28/08/2021, em que esteve internada e afastada por estar infectada com coronavírus durante sua gravidez.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação medica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. (Tema 220 TNU)
4. Conforme os documentos apresentados, a parte autora comprovou a gravidez de alto risco e a necessidade de afastamento pelo prazo de 90 dias; fazendo jus dispensa da carência.
5. Recurso da parte autora que se d provimento. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5005211-66.2022.4.03.6328 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, TRF3 - 14 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 04/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DII de 25/07/2022 (347354192), com DCB em 10/11/2022.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades eventualmente percebidas posteriormente a título de benefícios inacumuláveis. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DII de 25/07/2022 até 09/11/2022. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal