PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005909-63.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba AUTOR: LAURA DA ROCHA VERDELHO VELOSO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Laura da Rocha Verdelho Veloso, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida retroativamente à data do requerimento administrativo, protocolado em 08/09/2022. A causa de pedir consiste na alegação de que, além do período inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), integralmente reconhecido na via administrativa, a autora desenvolveu atividade campesina, em regime de economia familiar ou individualmente, mas sempre na condição de segurado especial, nos interstícios de 25/12/1971 a 04/01/1985, 23/06/2000 a 16/04/2006 e 17/04/2006 a 31/12/2015.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos representativos da causa de pedir ativa. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos das testemunhas pela autora arroladas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta e o pedido administrativo foi realizado, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008.
Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).[1] No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP; Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.[2] Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço (“período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” – cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Rel.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 – destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: “Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade”.[3] A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 25/12/1959, a autora completou 60 anos em 25/12/2019 (Id. 265561351, p. 4). A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts. 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 7 anos e 4 meses e 88 contribuições mensais para fins de carência (Id. 265561354, p. 64).
Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo do período rural remoto. HÁ início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 25/12/1959, em que o genitor é qualificado como lavrador (Id. 265561351, p. 5); b) ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, ocorrida em 31/12/1971 (Id.265561351, p.6-7); c) certidão de nascimento de um dos filhos da autora, Samuel Verdelho Veloso, ocorrido em 11/07/2002, em que o pai foi qualificado como lavrador (Id. 265561351, p.9); d) carteira de trabalho e previdência social do cônjuge da autora, em que constam vínculos urbanos e rurais (Id.265561351, p. 18-49); e) comprovante de que o marido da autora é aposentado por idade rural, desde 30/10/2015 (Id.265561351, p.50).
O fato de a autora ser filha de camponeses, ter habitado em propriedade rural e o marido ter se aposentado por idade rural é fortemente indicativo de faina campesina. Entretanto, os depoimentos testemunhais carecem da força probante necessária para fundamentar o acolhimento da pretensão de direito material deduzida no processo. A testemunha Jesus Aureliano afirmou: Conheceu a autora ao tempo em que ela trabalhava em uma fazenda situada no município de Avanhandava, cujo nome não se recorda; tampouco se recorda do nome dos respectivos proprietários; nessa época, a autora tinha aproximadamente nove anos; ali eram cultivados café e milho; na fazenda, havia uma colônia com seis casas; a autora morava na propriedade e ali permaneceu por aproximadamente 20 anos; o pai da autora era parceiro e recebia uma porcentagem do resultado da produção (40%); na fazenda havia uns 100 trabalhadores; a autora casou-se com Gilberto ao tempo em que residia na propriedade; após o casamento, a autora mudou-se para a Fazenda Santana, onde permaneceu por mais de seis anos; nessa propriedade, a autora trabalhava em companhia do marido no cultivo da cana e da mandioca; depois, a autora mudou-se para a Fazenda Jandaia; não houve solução de continuidade do trabalho rural; as Fazendas Jamaica e Jandaia eram vizinhas; a autora passou seis anos ali; na sequência, a família da autora mudou-se para a cidade; depois da aposentadoria do marido, a autora passou a fazer faxinas; não é capaz de especificar as datas de prestação dos serviços (Id. 320330974).
JÁ a testemunha Aparecida Maria Pereira Esperdião verberou: conheceu a autora quando trabalhava na Fazenda Santana, há aproximadamente 30 ou 40 anos; ali eram plantados milho e cana; ali residiam a autora e o cônjuge, de nome Gilberto; o proprietário cedeu uma porção para a autora e seu marido cultivarem abóbora e outros vegetais; a autora residiu nesse lugar por seis anos; o marido da autora também era lavrador nessa mesma propriedade; o pagamento era feito ao marido; na Fazenda Santana havia umas duas ou três casas; em seguida, a família da autora mudou-se para a Fazenda Jamaica, que também se situava nas adjacências; nessa propriedade, a autora permaneceu por 10 ou 12 anos; então, a autora mudou-se para a cidade e parou de trabalhar na roça; atualmente, a autora faz faxinas e labora como catadora de materiais recicláveis; conviveu com a autora no período de roça; quando a conheceu, ela era casada; todas as fazendas referidas ao longo do depoimento situam-se em Avanhandava (Id. 320330980).
Conquanto sejam uníssonos acerca da existência de labor campesino, os depoimentos das testemunhas são lacônicos e inespecíficos, porque não fornecem datas aproximadas, limitando-se à referência de décadas atrás. A aludida incerteza é inexoravelmente conducente à rejeição da pretensão exordial. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]”. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). [3] In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
São Paulo: Atlas, 2014.
12. ed., p. 612.