MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 23 de setembro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 11 de julho de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome do advogado Flavio Gilberto Guedes Costa e dê-se nova vista às partes.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição, voltem-me para transmissão. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 21 de março de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato id. 280752279, contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Ressalto, entretanto, que o destaque segue o principal em relação à renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos. Expeçam-se os ofícios para pagamento. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEONICE PEREIRA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA SUCESSOR: JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SIDNEY GONCALVES ROCHA, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 Advogados do(a) SUCEDIDO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo a renúncia dos sucessores aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, ressaltando que recai sobre o valor total da execução.
Expeçam-se os ofícios requisitórios relativos ao principal, respeitados os respectivos quinhões dos sucessores, bem como atinente aos honorários sucumbenciais. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de habilitados à pensão por morte, filhos, cônjuge ou ascendentes. Portanto, de acordo com a ordem de vocação hereditária, homologo as habilitações de Jania Aparecida Pereira Rocha, Geraldo Gilmar Pereira Rocha, Janete Imaculada Pereira Antunes, Maria Aparecida Pereira dos Santos, José Sidiney Gonçalves Rocha, Rosymeire Gonçalves Rocha, Cleonice Pereira Rocha, Leila Regina Pereira Rocha e Janilza Ruas Rocha, como sucessores da autora nestes autos.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Diante do requerimento de renúncia dos valores que excedem 60 salários mínimos, providenciem os sucessores a juntada das respectivas declarações de renúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que para a modalidade PRC ou RPV é considerado o valor total da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a CEAB-DJ apenas para que informe se há algum habilitado a receber pensão por morte. Prazo: 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 26 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Os honorários contratuais são considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente e, inclusive, são solicitados na mesma requisição, sendo vedada a expedição de ofício de forma autônoma, ao contrário dos honorários sucumbenciais.
Indefiro, portanto, o requerimento de expedição de ofício relativo aos honorários contratuais antes da habilitação dos eventuais sucessores. JÁ em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor de acordo com os cálculos homologados. Após, sobreste-se o feito aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 29 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Informou-se, nestes autos, o falecimento da autora. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, entre tais reflexos, legitima a sucessão processual da parte falecida. Pelo exposto, suspendo este processo pelo prazo de trinta dias e determino à patrona da parte autora que proceda à habilitação dos herdeiros da “de cujus”, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, ou seja, independentemente de inventário ou arrolamento, seguindo a ordem de vocação hereditária e juntando TODOS os documentos necessários, inclusive certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a devida habilitação, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos do exequente Id. 275752070.
Informe a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais.
Tratando-se de maior incapaz, deverá constar no ofício do valor PRINCIPAL que os valores deverão ser colocados à disposição do Juízo, possibilitando posterior transferência ao Juízo da interdição.
Intime-se o Ministério Público Federal. Int. SÃO PAULO, 16 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: CLEONICE PEREIRA ROCHA Advogado do(a) CURADOR: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição apresentada pelo INSS em 02.02.2023, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado, não há que se falar em fato novo e prolação de nova sentença, devendo ser objeto de ação própria.
Providencie a Secretaria a inclusão de CLEONICE PEREIRA ROCHA como curadora da autora. Por derradeiro, cumpra a parte exequente o despacho Id. 264620667, manifestando-se quanto aos cálculos do INSS em execução invertida. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado, não há que se falar em fato novo e prolação de nova sentença, devendo ser objeto de ação própria.
Providencie a Secretaria a inclusão de CLEONICE PEREIRA ROCHA como curadora da autora. Por derradeiro, cumpra a parte exequente o despacho Id. 264620667, manifestando-se quanto aos cálculos do INSS em execução invertida. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
SÃO PAULO, 3 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos. Assistência judiciária gratuita. Laudos médico periciais. Deferida a tutela antecipada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, o qual deverá ser pago pelo período de 06 (seis) meses a partir do dia da realização da perícia, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar honorários advocatícios com percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC, com observância do disposto na Súmula n. 111 do STJ.
A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sucessivamente o Auxílio-doença com cessação somente após reabilitação profissional. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
2021
9 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GILMA PEREIRA DA ROCHA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 25/02/2020.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada a emenda à inicial (id. 31887178), tendo sido cumprida a providência no id. 33080884. Foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica, com neurologista (id. 35151411 e 35225685). O laudo pericial foi acostado no id. 39942724, tendo sido as partes cientificadas.
Pela necessidade de avaliação psiquiátrica, foi designada nova perícia com profissional dessa especialidade (id. 46819219), tendo o novo laudo pericial sido juntado no id. 56733804. Foi requerida a reanálise da antecipação da tutela, a qual foi deferida no id. 57211953. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, formulando proposta de acordo, e, caso não fosse aceito, postulou pela improcedência dos pedidos (id. 57579815).
O acordo não foi aceito pela parte autora, apresentando réplica (id. 84307264). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos a 47 da , e também exige o preenchimento de três requisitos:
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Março 20213 eventos
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
Essa é a hipótese vertente nestes autos. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência restaram incontroversas. Quanto à alegada invalidez, o neurologista concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com relação às dores na coluna e em grau mínimo, referente ao Acidente Vascular Cerebral, recomendando avaliação psicológica. Por sua vez, a médica psiquiatra constatou incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses contados da data da realização da perícia médica (01/06/2021), fixando a data de início da incapacidade no dia 27/02/2020, em razão de documentos médicos anexados aos autos.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...)
V- Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, configura-se a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença, uma vez implementado os requisitos necessários. (...)
IX - Remessa oficial, agravo retido do INSS e pedido feito pela parte autora em contra-razões não conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida". (TRF 3ª Região, AC nº 1204691, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Walter do Amaral, v.u., DJU 12.11.08). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CARÊNCIA COMPROVADA. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença. (...) - Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial, bem como para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, porém, as parcelas vencidas até a sentença e os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal.
De ofício, concedo a tutela específica." (TRF 3ª Região, AC nº 1306083, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, v.u., DJU 26.08.08). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL. (...)
III - O quadro clínico da parte autora foi devidamente delineado no laudo pericial acostado a fls. 49/54, aonde o sr. Perito concluiu pela existência de doença que implica em incapacidade laborativa total e temporária, diagnosticada como sequela de paralisia em membro inferior direito (CID B91). (...)
VIII - Portanto, no caso em apreço, há que se reformar a sentença, com a concessão do auxílio-doença, com valor a ser apurado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91. (...)
XVI - Benefício devido. Apelação da autora parcialmente provida. Antecipação tutelar concedida de ofício." (TRF 3ª Região, AC nº 1343328, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, v.u., DJU 10.12.08). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total e temporária para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. (...)
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 1158996, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 26.09.07). Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. Verifico ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, como no caso da demandante.
Dessa forma, deve a parte autora ser submetida a processo de reabilitação. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2022.
artigos 42
Lei 8.213/1991
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 06 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A, parágrafo único da Lei de Benefícios, com redação dada pela lei 13.457/2017.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, com especialistas em neurologia e psiquiatria. O neurologista concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com relação às dores na coluna e em grau mínimo, referente ao Acidente Vascular Cerebral, recomendando avaliação psicológica.
Por sua vez, a médica psiquiatra constatou incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses contados da data da realização da perícia médica (01/06/2021), fixando a data de início da incapacidade no dia 27/02/2020, em razão de documentos médicos anexados aos autos. Verificada a incapacidade da parte autora, que por ser total e temporária, pode levar à concessão do benefício de auxílio doença, passo a analisar os demais requisitos.
Conforme consta no CNIS juntado aos autos (id. 57579819), a autora laborou na empresa WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., no período de 04/08/2009 a 20/01/2021, possuindo, portanto, na data da incapacidade (27/02/2020), qualidade de segurado. Preenchido, também, o requisito de carência, tendo em vista que a segurada verteu mais de 12 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, reconheço como devido, à Sra.
Gilma, o benefício de auxílio doença. Como, porém, o período estabelecido para reavaliação pericial (06 meses) já se encerrou, a parte autora faz jus apenas ao recebimento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença no período de incapacidade constatado pela perita médica, correspondente a 06 meses a partir do dia da realização da perícia (01/06/2021), descontados os valores recebidos a partir da concessão do benefício a título de tutela antecipada (id. 91467382).
DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) Declarar a existência de incapacidade da autora GILMA PEREIRA DA ROCHA, com data de início em 27/02/2020, reconhecendo como devido o benefício do Auxílio Doença (NB 31/629.862.549-0) desde a data da pericia (01/06/2021).
2) Condenar o réu, ao pagamento das diferenças vencidas correspondente ao período de 06 meses contados a partir do dia 01/06/2021 (data da realização da perícia médica), devendo ser descontados os valores recebidos a título de tutela provisória ou a título de benefício deferido administrativamente pelo réu. As prestações em atraso deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.
Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÚMULA PROCESSO: 5005911-60.2020.4.03.6183 AUTOR(A): GILMA PEREIRA DA ROCHA ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário (6101) CPF: 899.***.***-04 NOME DA MÃE: PAULINA PEREIRA DA ROCHA Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Rua Aracazal 217 – bloco A2 – apto 2, Vila Silvia, CEP 03821-000, São Paulo/SP DATA DO AJUIZAMENTO: 06/05/2020 DATA DA CITAÇÃO: 12/07/2021 ESPÉCIE DO NB: 31 RMI: A calcular RMA: DIB: 01/06//2021 DIP: DCB: 01/12/2021 REPRESENTANTE:
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não foram formulados pedidos de esclarecimento quanto ao teor do laudo pericial, requisitem-se os honorários do perito.
Após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, especialmente, quanto à proposta de acordo realizada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-se ciência às partes da juntada do laudo pericial realizado nos autos para manifestação, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 477, do Novo Código de Processo Civil – prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo manifestação ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Gilma Pereira da Rocha propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício NB 31/629.862.549-0, em 25/02/2020.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferido, bem como foi determinada a emendada inicial (id. 31887178). A parte autora apresentou petição acompanhada de documentos (id.33080884). Este Juízo nomeou perito na especialidade neurologia, para realização de perícia médica (id. 35151411 - Pág. 1). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e designou a realização da perícia médica com o neurologista (id. 35225685).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos, conforme id. 39942724, tendo o perito ressaltado a necessidade de avaliação psiquiátrica. Este Juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos, conforme id. 56733804. Os autos vieram à conclusão para reanálise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença.
In casu, presentes os citados requisitos. Conforme laudo médico elaborado pela médica perita, especialista em psiquiatria: “(...) A autora é portadora de transtorno de adaptação. O transtorno de adaptação corresponde a um estado de sofrimento e de perturbação emocional subjetivos, que entravam usualmente o funcionamento e o desempenho sociais, ocorrendo no curso de um período de adaptação a uma mudança existencial importante ou a um acontecimento estressante.
O fator de "stress" pode afetar a integridade do ambiente social do sujeito (luto, experiências de separação) ou seu sistema global de suporte social e de valor social (imigração, estado de refugiado); ou ainda representado por uma etapa da vida ou por uma crise do desenvolvimento (escolarização, nascimento de um filho, derrota em atingir um objetivo pessoal importante, aposentadoria). (...) No caso em tela, a autora sofreu um AVCI e teve a perda da mãe desenvolvendo um quadro depressivo.
Posteriormente foi demitida e iniciou acompanhamento psiquiátrico dois dias depois de sua demissão. Ela apresenta como expressão do seu quadro sintomas depressivos moderados. Não há perdas cognitivas. (...) Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo moderado. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia.
Incapacitada de forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 27/02/2020 quando iniciou acompanhamento com o psiquiatra que assina os laudos psiquiátricos por transtorno de adaptação.” Concluiu a médica perita, portanto, que a autora está incapaz de forma total e temporária para suas atividades laborativas, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da perícia (01/06/2021), com data do início da incapacidade em 27/02/2020, quando iniciou acompanhamento com o psiquiatra que assina os laudos psiquiátricos por transtorno de adaptação.
Assim sendo, em análise não exauriente entendo que a autora preenche o requisito da incapacidade para o trabalho. Conforme consulta ao Sistema CNIS, a autora recebeu diversos benefícios de auxílio-doença, dentre eles o NB 31/629.862.549-0, no período de 08/10/2019 a 25/02/2020, o qual a autora pretende o restabelecimento. Verifico também que a autora laborou na empresa WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., no período de 04/08/2009 a 20/01/2021.
Assim, na data estabelecida pelo perito como data de início da incapacidade (27/02/2020), a autora estava trabalhando na referida empresa. Logo, resta claro que a autora também preencheu os requisitos da qualidade de segurada e carência. Outrossim, também resta verificado o perigo de dano, posto que se trata de prestação de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora no prazo de 45 dias, devendo o benefício permanecer ativo ao menos até a sentença. A presente medida não abrange os atrasados.
Intime-se com urgência para cumprimento. Cite-se. Intimem-se as partes.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ACEITO A CONCLUSÃO EM 21.06.2021. Os autos vieram conclusos com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Verifico que foi realizada perícia médica no dia 06 de outubro de 2020, com médico neurologista, que assim concluiu: "Creio que há incapacidade parcial ao trabalho, com indicação de retorno ao trabalho associado com readaptação profissional e tratamento multimodal". (grifo nosso) Denoto ainda no laudo médico pericial (id. 39942724), que o referido médico neurologista, ao responder o quesito 18 do Juízo, salientou que seria necessária a avaliação psiquiátrica, razão qual este Juízo designou a perícia médica na referida especialidade.
A perícia foi designada para o dia 01/06/2021, conforme id. 47152606. Assim sendo, diante do constante nos autos e do ora exposto, determino que seja intimada a médica perita para que, com a maior brevidade possível, apresente o laudo médico pericial. Após a juntada do laudo, venham os autos conclusos imediatamente, para reanálise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Despachado em Inspeção. Encaminhe-se a(o) Perito(a), por meio eletrônico, a cópia dos autos para realização da perícia. Tendo em vista o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, tornem os autos conclusos para reanálise da antecipação da tutela.
Cumpra-se
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com a Drª. RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037, especialidade Psiquiatria para o dia 01/06/2021, às 08 horas, no consultório da profissional, com endereço à Rua Sergipe, nº. 441, conjunto 91, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01243-001. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica.
Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, do art.465, §1, do NCPC.
Proceda a Secretaria à juntada dos quesitos deste Juízo, bem como dos quesitos depositados pelo INSS por meio do ofício 00005/2014, em documento anexo. Oportunamente, retornem-me conclusos. Int.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito médico neurologista, Alexandre Bossoni (ID 39942724), e diante da necessidade da realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, nomeio a profissional médica Drª.
RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estando os quesitos deste juízo, bem como os quesitos depositados pelo INSS por meio do ofício 00005/2014 já constando dos autos, proceda a Secretaria aos respectivos encaminhamentos, via correio eletrônico, à perita nomeada.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Prestada a informação, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes nos termos do parágrafo 1.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILMA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito médico neurologista, Alexandre Bossoni (ID 39942724), e diante da necessidade da realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, nomeio a profissional médica Drª.
RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estando os quesitos deste juízo, bem como os quesitos depositados pelo INSS por meio do ofício 00005/2014 já constando dos autos, proceda a Secretaria aos respectivos encaminhamentos, via correio eletrônico, à perita nomeada.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Prestada a informação, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes nos termos do parágrafo 1.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição.