PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005911-96.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA CORREA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a inexigibilidade e inexistência do contrato nº 240574110000786771, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em tutela, pede a imediata cessação da cobrança das parcelas do empréstimo consignado realizadas no benefício, que considera indevidas. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB nº 130.861.795-7) e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 240574110000786771, no valor mensal de R$ 27,67, com início em abril de 2022, sem jamais ter contratado ou autorizado a operação.
Sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado junto à instituição ré, tampouco recebeu os valores supostamente liberados, afirmando tratar-se de fraude. Aduz que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, causando prejuízos materiais e abalo moral, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e aposentada. A presente ação foi originariamente distribuída perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que declinou da competência, sendo redistribuída a este JEF.
Citada, a CEF ofertou contestação e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a autora aderiu espontaneamente ao empréstimo consignado, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Alegou inexistir qualquer vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, asseverando que o contrato foi celebrado em conformidade com os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Determinada a realização de perícia grafotécnica judicial, o laudo pericial grafotécnico foi juntado no Id. 468985547, concluindo pelo reconhecimento da autoria do punho da autora. A CEF apresentou manifestação ao laudo e a autora disse ter tomado ciência do referido documento. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. O objeto da presente demanda gira em torno da validade contrato de empréstimo consignado nº 240574110000786771, no valor mensal de R$ 27,67, com início em abril de 2022, já que a autora alega jamais ter contratado ou autorizado tal operação. Juntado o contrato e realizada perícia grafotécnica acerca da assinatura aposta, chegou-se à seguinte conclusão: "A comparação dos elementos gráficos isolados e em conjunto, da assinatura questionada com seus correspondentes nos paradigmas fornecidos pelo autor, e demais elementos de sua assinatura constantes nos autos, demonstram consonâncias com capacidade suficiente para indicar, com razoável grau de convencimento, que s.m.j., a assinatura lançada no Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 24.0574.110.0007867-71 (Num. 307807238– Pág. 1/14), pode ser atribuída como sendo oriunda do punho da autora.
MM., a conclusão final emitida neste laudo, pauta-se nos resultados dos ensaios realizados no tópico 8, considerando ainda a quantidade de divergências e convergências, relevância dos ensaios e seus respectivos resultados, a totalidade dos padrões coletados e variações naturais da escrita" (Id. 468985547). Portanto, diante da conclusão do laudo acima, é de rigor a improcedênca do pedido da parte autora.
Importante ressaltar, ainda, que a autora, devidamente cientificada da perícia, não contestou nem impugnou a conclusão do experto. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sua petição inicial, a parte autora invoca a proteção jurisdicional, alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício, referente a contrato de empréstimo que diz jamais ter firmado junto ao banco réu. Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma demanda totalmente desprovida de provas, sendo certo que foi trazida a cópia integral da contrato, bem como comprovada a assinatura da autora mediante perícia grafotécnica.
Assim, observa-se que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente. Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formularem pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.
Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, conforme decisão proferida no Id 335478871. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal