MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005915-21.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA DE CAMARGO DOIMO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O L I M I N A R SILVANA APARECIDA DE CAMARGO DOMO impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP cujo objeto é conclusão de processo administrativo.
Narrou a impetrante que após o trânsito em julgado do acórdão, em 19 de novembro de 2020, obteve concessão de benefício previdenciário, que, até o presente momento, não foi implantado. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a implantação do benefício. No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
É o relatório. Procedo ao julgamento. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível afirmar que não houve decisão ou movimentação no processo administrativo. O comprovante do protocolo de requerimento não demonstra, por si só, a alegação da demora, eis que em casos de demora comumente há a exigência de mais documentos por parte do INSS. Ademais, diante da conjuntura atual do País, considerando-se especialmente a reforma da previdência e o ajuste fiscal, que implicou na não contratação de novos servidores, o número de pedidos de aposentadorias tem aumentado drasticamente, enquanto que o número de servidores públicos foi reduzido.
Isto não implica necessariamente em uma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Uma demora razoável na apreciação do pedido ou na implantação de benefícios, em decorrência de fatores externos alheios ao poder da autoridade, deve ser tolerada a fim de evitar privilégios daqueles que ajuizaram ações judiciais em prejuízo daqueles que normalmente aguardam a análise de seus pedidos, até que a situação se normalize.
Gratuidade da Justiça O mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios, assim, não é verossímil a alegação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Decisão
1.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de determinar a conclusão do processo administrativo, com a implantação do benefício previdenciário.
2. Indefiro a gratuidade da justiça.
3. Emende a impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
5. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
6. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal