PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES CURADOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO DE SOUZA NEVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
Intimado, o MPF manifestou-se pela procedência do pedido (ID 503952712 e 588785555). Tendo em vista a informação de que a irmã do autor foi nomeada sua curadora provisória em Ação de Curatela – processo 10000066-42.2026.8.26.0651 – em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Valparaíso, nomeio sua irmã, Sra. Maria Helena Neves de Lima (CPF: 305.***.***-19), como sua curadora especial para fins processuais e previdenciários, nos termos do art. 110 da .
Proceda a Secretaria a regularização do polo ativo no cadastro do sistema eletrônico processual desse Juizado. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 344845888) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Para a aferição do grau da deficiência para fins de concessão da aposentadoria com menor tempo de serviço foi editada, em cumprimento à lei, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Este ato normativo instituiu como instrumento para aferição da existência e grau da deficiência o “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
O IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual), a saber: Auditiva Intelectual -Cognitiva/ Mental Motora Visual Domínios Comunicação/ Socialização Vida Doméstica/ Socialização Mobilidade/ Cuidados Pessoais Mobilidade/ Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer A pontuação final será a soma dos laudos dos peritos médico e assistente social e, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, ou pontuação 25 ou 50 nos domínios sensíveis (domínios mais afetados pelo tipo de deficiência de acordo com o quadro acima), será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, ou ainda, pontuação 75 em todas as atividade do domínio sensível, mantém-se 75 em todos, corrigindo-se, assim, a nota final.
Em suma, não basta a constatação de ser o segurado ou a segurada portador de uma deficiência. Faz-se necessário, ainda, a avaliação da pontuação estabelecida na soma dos laudos médico e social com posterior adequação dos pontos pelo Método Fuzzy, devendo ser alcançadas os seguintes pontos para fazer jus ao benefício em questão: Deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; Deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; Deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584 Caso o total de pontos seja equivalente ou acima de 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, ela poderá ser considerada insuficiente para obtenção da aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17/09/2025, apurou que o autor apresenta deficiência moderada e permanente desde a infância (Item “Conclusão”). Atestou o expert que o autor é portador de deficiência de natureza intelectual/mental e física (cardiovascular). Concluiu-se o início da deficiência desde a infância (período pré-escolar) e o total da pontuação foi de 2.800, sem aplicação do Método Linguístico Fuzzy e 2.100 pontos após aplicação do Método Fuzzy (ID 427093791).
As alegações do INSS em sua manifestação ao laudo (ID 484422755) não têm o condão de afastar a conclusão do laudo médico, o qual encontra-se devidamente fundamentado e convincente, elaborado por profissional qualificado, competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo de rigor o seu acolhimento. No Item
III - Do “impedimento de longo prazo” (≥ 2 anos), o perito explicou que a deficiência intelectual é, por definição, um distúrbio do neurodesenvolvimento, com início na infância e curso permanente; no processo, há relatos de atrasos desde a meninice e ausência de alfabetização em toda a vida adulta. Acrescentou que a linha temporal mostra elementos inequívocos de início no desenvolvimento: parto a termo sem intercorrências, mas atraso neuropsicomotor, dificuldades de fala e fracasso escolar com evasão sem alfabetização, com relato de dependência para tarefas adaptativas (dinheiro, medicação, orientação).
Esses marcos coincidem com a exigência de onset na infância das classificações internacionais para transtornos do desenvolvimento intelectual (Item “Linha Temporal”). A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para determinar sua complementação, razão pela qual fica indeferido o pedido de esclarecimento requerido.
Prossigo. O laudo socioeconômico, realizado em 03/06/2026, chegou à pontuação de 2.475, já aplicado o Método Fuzzy (ID 587963208). Apurou a assistente social que o histórico de vida do periciando evidencia dificuldades significativas de aprendizagem desde a infância, que culminaram em escolarização extremamente reduzida, limitada ao primeiro ano do ensino fundamental. (...) As limitações cognitivas repercutem diretamente em sua autonomia, compreensão de situações cotidianas, administração financeira, resolução de problemas e tomada de decisões, demandando apoio frequente de sua irmã para a condução de atividades da vida diária.
Verificou-se, ainda, que embora consiga executar alguns cuidados pessoais básicos, necessita de orientação constante para a adequada realização dessas atividades, inclusive relacionadas à higiene pessoal. (...) No âmbito laboral, apesar de manter vínculo formal de trabalho, constata-se que sua inserção profissional ocorreu em atividades de natureza predominantemente braçal, compatíveis com suas limitações educacionais e cognitivas.
Somando-se os pontos da perícia médica e do estudo social, o índice IF-BrA chega ao total de 4.575 pontos. Tal pontuação classifica a deficiência como grave (pontuação ≤ 5.739). Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
No caso, a deficiência constatada foi grave com início na infância. Assim, o autor deverá contar com 25 anos de tempo de contribuição. No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, de acordo com a contagem do período contributivo do procedimento administrativo NB 42/205.583.347-7 (ID 344845888 – págs. 101/104, verifica-se que na DER de 11/08/2022, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência grave, eis que computado 28 anos, 8 meses e 20 dias com 313 meses de carência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer a deficiência grave do autor para fins previdenciários desde a infância; b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em favor do autor com DIB em 11/08/2022 (DER), nos termos da LC 142/2013; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB/DER, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O INSS deverá reembolsar os honorários periciais. Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria, na forma ora decidida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 414128810. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES CURADOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo anexado.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES CURADOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA NEVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária proposta por Pedro de Souza Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Analisando o laudo social, verifica-se que a assistente social não respondeu aos quesitos específicos da aposentadoria por tempo de contribuição/por idade à pessoa portadora de deficiência (ID 468671030).
Desse modo, requisite à perita assistente social, subscritora do laudo social, Solange Aparecida Dias, para que, no prazo de dez dias, responda os quesitos padronizados deste juízo constantes do Anexo VII da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal e, também, ao questionário referente à Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2014, que acompanha o Anexo III da mesma portaria, conforme determinado no despacho do ID 414128810.
Proceda a Secretaria a devida comunicação à perita do Juízo. Com a vinda das informações da expert, dê-se vista às partes e ao MPF. Após, abra-se conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Conforme bem observado pelo representante do Parquet (ID 503952712) e constatado pela perícia médica, o autor é incapaz para os atos da vida civil (resposta aos quesitos 32, 33, 40, 41 do juízo - ID 427093791). Ainda, não há notícia nos autos de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual.
À vista do exposto, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91, c/c art. 72, I, CPC, intime-se a parte autora para indicar representante que possa atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente para atuar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias. A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre o cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (caso constituídos) e, na falta deles, herdeiro necessário (art. 110, Lei 8.213/91).
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos do indicado: a) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); b) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível; e c) procuração tendo como outorgante o próprio incapaz, representado pelo(a) curador(a) indicado(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, em que ratifica expressamente o mandato outorgado ao advogado nos presentes autos (em caso de procurador constituído), bem como os demais atos do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise sobre a complementação do laudo social. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos médico e social.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de dezembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos médico e social.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência à parte autora acerca da redistribuição do processo a este Juizado Especial Federal. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) em relação do feito nº 5005635-65.2023.4.03.6331, uma vez que extinto sem resolução do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteia contra o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, com pedido de tutela provisória de urgência.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE SOUZA NEVES
Advogado
JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005919-73.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO DE SOUZA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 98
Para elucidação dos fatos faz-se necessário designar perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99. Assim, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/09/2025 às 17h30min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito médico deverá responder os quesitos padronizados deste juízo e ao questionário referente à Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2014, ambos indicados no Anexo III da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e também, os quesitos das partes. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social Solange Aparecida Dias, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Conforme o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. A perita assistente social deverá responder os quesitos padronizados deste juízo constantes do Anexo VII da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal e, também, ao questionário referente à Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2014, que acompanha o Anexo III da mesma portaria.
Deverá responder, ainda, os quesitos eventualmente formulados pelas. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentados os laudos periciais, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.