PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005924-25.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN NUNES DE SIQUEIRA - SP261679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos valores atrasados.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação da imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, visto que encontram-se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Conforme informação administrativa de id.53900652 - Pág. 61, o requerimento solicitado foi DEFERIDO, eis que restou comprovado o cumprimento da idade, bem como, da carência exigida por lei, conforme apuração anexa, tendo sido computados os períodos contributivos do CNIS.
Assim, tendo em vista que o benefício já foi deferido por via administrativa, o autor faz jus a implantação imediata de sua aposentadoria. O perigo de dano é evidente, visto que trata de prestação de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 193.255.189-9), no prazo de 45 dias, caso já tenha sido concluída a análise, considerando que a autora não recebeu a carta de concessão do benefício. Oficie-se com urgência para cumprimento. Ressalto que a presente medida não abrange os valores atrasados.