PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO MARCELO Advogados do(a) RECORRENTE: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES - SP398788-A, MARIANA NAZARIO ARAUJO - SP421304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO MARCELO Advogados do(a) RECORRENTE: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES - SP398788-A, MARIANA NAZARIO ARAUJO - SP421304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Alega a autora recorrente que foi apresentada contestação nestes autos e que, diante disso, resta caracterizado o interesse de agir. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo por 30 dias para que seja apresentado pedido administrativo e em sendo indeferido, seja dada a continuidade na presente demanda. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO MARCELO Advogados do(a) RECORRENTE: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES - SP398788-A, MARIANA NAZARIO ARAUJO - SP421304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra: (...) Houve a intimação da parte autora para anexar aos autos todo o processo administrativo, decisão de indeferimento e comprovante de endereço, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Porém, em petição, limitou-se a cumprir parcialmente a ordem judicial. Com isso, observa-se que não cumpriu a determinação integralmente, não apresentando aos autos o comprovante do pedido do benefício na via administrativa, bem como afirma que não requereu administrativamente, pois, em sua tese, desnecessário. Ocorre que, estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito, dado que não demonstrado o interesse de agir.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou assistencial. Desse modo, em razão da falta de interesse de agir, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Verifico que, de fato, a autora não ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício assistencial objeto desta demanda.
O interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 350 (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), Rel.
MIN. ROBERTO BARROSO, RE 631240, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E rejeito o pedido subsidiário de suspensão do processo para aguardar o procedimento administrativo, pelo fato de que a presente demanda não preenche uma das condições da ação, inviabilizando o seu prosseguimento.
Portanto, deverá a autora ingressar com nova ação após o indeferimento do pedido administrativo, ocasião em que surgirá o interesse processual, ausente neste momento. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEANDRO GONSALVES FERREIRA JUIZ FEDERAL