PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005944-86.2023.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LILIAN FERNANDES ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial.
Voto O recurso comporta parcial provimento. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige, quanto à pessoa com deficiência, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obste sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial consignou pontuação IFBrA de 4.100 pontos, parâmetro que, em regra, indicaria ausência de deficiência segundo a metodologia aplicada. Todavia, de forma contraditória, o próprio expert concluiu que a autora é pessoa com deficiência, reconhecendo limitações relevantes e permanentes. Constam do laudo os seguintes trechos: DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s).
Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Insuficiencia cardiaca-CID=I50 . Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID =Ano de 2019, DII= 26/09/2020. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010 Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apto para atividade leve, de acordo com a NR15).
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apto para atividade leve, de acordo com a NR15).. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve. “Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Sim Icc-CID=I50 Documentos médicos anexo aos Autos e exame clinico Descrito na discussão desse laudo
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador? RESPOSTA: Genetica Genetica
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando? RESPOSTA: Ano de 2019
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados? RESPOSTA: Cardiaco; Coração
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Sim Não Não Patologia diagnosticada na discussão desse laudo
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)? RESPOSTA: Não .
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não Documentos médicos anexo aos Autos. 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil? RESPOSTA: Não
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" RESPOSTA: Existencia
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? RESPOSTA: Sim Descrito na discussão e histórico desse laudo 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? RESPOSTA: Não” Não obstante a pontuação numérica registrada, verifica-se que a descrição clínica, funcional e social da autora evidencia limitações substanciais, compatíveis com o conceito jurídico de deficiência adotado pela legislação vigente.
O perito concluiu que existe sim deficiência, ainda que em grau leve, decorrente do quadro clínico de insuficiência cardíaca. Embora não possua idade tão avançada, a autora tem baixa escolaridade (2ª série) e não ostenta experiência profissional, padecendo de limitações para o exercício de atividades pesadas e moderadas. Ademais, o perito fixou o início da incapacidade no ano de 2020, sendo a perícia realizada em 2024, o que demonstra que o impedimento perdura por período superior a dois anos, preenchendo o requisito legal de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Desse modo, a autora satisfaz o requisito subjetivo, diante do impedimento de longo prazo de natureza física, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Quanto ao requisito objetivo, o estudo socioeconômico, realizado em 25/10/2024, demonstrou situação de vulnerabilidade e miserabilidade do núcleo familiar. As condições de habitação são muito desfavoráveis (id 353963393).
Apesar da geladeira inox, o imóvel não possui acabamento algum. Não há forro, reboco, pintura e piso. Não há asfalto no condomínio. A mobília, por sua vez, apresenta muitos sinais de uso: A renda, por sua vez, é apenas aquela decorrente de programa de Bolsa Família (R$600,00), o que não é suficiente para o atendimento de suas necessidades mínimas, uma vez que a autora mora sozinha e arca com aluguel mensal de R$450,00.
Contudo, é necessário pontuar que houve alteração fática relevante entre o processo administrativo e a perícia socioeconômica realizada. Na perícia realizada nestes autos, a autora residia sozinha, situação fática diferente daquela informada no CadÚnico por ocasião do requerimento administrativo (ID. 353963277, fl. 6), quando residia com seu filho Wellington Fernandes Alves, o que repercute na composição familiar e na renda familiar per capita.
Desse modo, é lícito concluir que o requisito da hipossuficiência econômica restou comprovado apenas a partir da data do laudo socioeconômico. Fixo, portanto, a DIB em 25/10/2024, data da realização do laudo socioeconômico que evidenciou o preenchimento do requisito objetivo.
Do exposto, dou provimento em parte ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora, com DIB em 25/10/2024, e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício, observando-se o Manual de Procedimento para Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela, diante do pedido expresso, e determino ao INSS a imediata implantação do benefício, conforme tópico-síntese. É o voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão