FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, expressamente, a respeito de eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Fica a parte autora intimada do pagamento de ofício requisitório que segue, observando que, nos termos do § 1º, art. 49 da Resolução nº 822/2023, CJF, o saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
São Paulo, 21 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Fica a parte autora intimada do pagamento de ofício requisitório que segue, observando que, nos termos do § 1º, art. 49 da Resolução nº 822/2023, CJF, o saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
São Paulo, 5 de outubro de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos do item 1.43 da Portaria n.º 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas do teor do ofício requisitório anteriormente à sua remessa eletrônica ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 31 de maio de 2023.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 263081380: Esclareça a parte exequente, uma vez que o despacho id 252547605 determinou que "com relação aos honorários advocatícios devidos pela União em sede de cumprimento de sentença, inclusive com a majoração acima determinada, deverá a parte exequente ingressar com o respectivo cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC." Sendo, assim, ratifique a parte exequente os cálculos indicados na ordem de R$ 4.159,88, para julho de 2020.
Após, intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC. Concordando com o montante, prossiga-se com a expedição do ofício requisitório da verba sucumbencial devida em sede de cumprimento de sentença em favor de MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-04. Int. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos dos itens 11 e 12 do Despacho ID Num 31254329, ficam cientificadas as partes, Exequente e Executada, acerca do teor do ofício precatório/requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
Observando competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
São Paulo, 16 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista o
V. Acórdão id 251074417 que negou provimento à apelação da União Federal e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, prossiga-se nos termos da decisão id 55440199 com a expedição do ofício requisitório de pagamento. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela União em sede de cumprimento de sentença, inclusive com a majoração acima determinada, deverá a parte exequente ingressar com o respectivo cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC.
Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. SÃO PAULO, 1 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que há ilegitimidade ativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela União Federal no id 55851796, suspendo o cumprimento da decisão id 55440199.
Subam os autos ao E. TRF3, considerando as contrarrazões apresentadas pela parte no id 56026933. Int. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2021.
Junho 20211 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 23178/ES)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual referente à decisão originada da Ação Coletiva 0010750-26.2010.403.6100 ingressada por SINSPREV-SIND.
DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da UNIÃO FEDERAL – Ministério da Saúde, objetivando a percepção dos rendimentos referentes à gratificação GDPST desde 01/3/2008, ou da data da aposentadoria de cada um, se posterior, até a homologação do resultado das avaliações de desempenho, em 30/06/2011. Em impugnação a União se limita a arguir, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerida, uma vez que o título exequendo teria limitado a execução individual aos aposentados e pensionistas representados pelo sindicado autor.
Nesse ponto, importante ressaltar que o direito tutelado na ação originária exorbita a mera satisfação de direitos individuais homogêneos (apesar de estarem presentes), para englobar ainda a proteção aos direitos coletivos da classe dos Servidores do Ministério da Saúde. Em que pese a possibilidade de o Sindicato atuar, em certas situações, em ação individual de caráter coletivo, a ação em que se formou o título é essencialmente coletiva, restando nítida a atuação do sindicato como substituto processual.
A partir de tal consideração, se permite aplicar à execução da referida ação institutos específicos do microssistema coletivo, tanto quanto à abrangência da coisa julgada, quanto à legitimação individual para a sua execução. Desse modo, quanto à necessidade de que o requerente deva constar na lista dos substituídos, deve-se tomar as lições apresentadas no RE 1.666.086-RJ, na qual se assentou que “o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”.
Assim, afasto a alegação da ilegitimidade. Em prosseguimento, considerando-se que a requerida não opôs resistência os cálculos apresentados pela exequente. homologo-os, fixando a condenação em (trinta e sete mil oitocentos e dezessete reais e doze centavos), para julho/2020 (ID 38736035). Condeno a União ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor homologado, nos termos do do CPC.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA REGINA MENDES
Advogados
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP), MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 218670/RJ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005947-60.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA REGINA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos dos itens 11 e 12 do Despacho ID Num 31254329, ficam cientificadas as partes, Exequente e Executada, acerca do teor do ofício precatório/requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
Observando competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
São Paulo, 12 de setembro de 2022.
Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. No caso dos autos, a r. sentença e o v. acórdão da ação coletiva não fazem qualquer restrição subjetiva, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão.
As expressões "representados pelo autor" e "substituídos pelo autor" abarcam todos os servidores integrantes da categoria profissional a que o sindicato representa, mormente porquanto a petição inicial na ação coletiva não trouxe pedido restrito somente aos seus filiados. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação nesses termos antes da formação da coisa julgada.
Permanecendo inerte, a questão encontra-se preclusa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo STF, em repercussão geral, por representar a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Sindicato. Legitimidade. Execução de sentença. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos substituídos para o ajuizamento de ações em seu benefício.
2. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (RE nº 883.642/AL-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15).
3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , DIAS TOFFOLI) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA
SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – (...)
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – (...)
IX - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1614030 2016.01.85594-6, REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/02/2019 ..DTPB:.) AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
4. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença.
5. Recurso Especial provido. ..EMEN: (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666086 2017.00.52928-7, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. SINTRAJUD. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
I - A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, ao tratar da legitimidade do sindicato para a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos, elege como destinatários dessa tutela a categoria profissional, não distinguindo entre filiados e não filiados.
II - Não fazendo a Constituição Federal qualquer distinção, há de ser atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, provendo-se o recurso interposto a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a formalização da relação jurídico-processual, tendo em vista o indeferimento liminar da petição inicial.
III - Apelação provida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171811 0004247-76.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA, PROMOVIDO POR SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITOU OS SEUS ALCANCES APENAS AOS SERVIDORES ALI NOMINADOS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1. Destaque-se ser possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva por integrante da categoria profissional. Precedente.
2. Contudo, a questão posta à apreciação é objetivamente técnica, de natureza processual, vez que o provimento jurisdicional exarado na ação coletiva foi expresso ao limitar o seu alcance aos entes listados naquela lide, esta a particularidade que exclui a aplicação da regra geral supra exposta, fls.
59. 3. O caso concreto não alcança a interpretação recorrente, no sentido de que as ações coletivas abrangem a categoria profissional, não apenas os filiados ao Sindicato, pois, repita-se, o título judicial limitou, expressamente, o seu alcance subjetivo.
4. A alteração de referido decisório somente é possível por meio dos mecanismos processuais existentes no ordenamento, portanto vazia a alegação privada de que "provimentos inconstitucionais não transitam em julgado", afinal, enquanto perdurar aquele mandamento, tal a produzir efeito se não houve adoção das providências cabíveis dentro do prazo previsto em lei: trata-se, evidentemente, de prestígio à segurança jurídica.
5. Afigura-se incontroverso que a parte apelante não figura na lista de servidores que compuseram aquela ação coletiva - limitação transitada em julgado - portanto não detém legitimidade ativa para a execução individual aqui examinada, este o entendimento desta
C. Segunda Turma. Precedente.
6. Para deixar claro à parte apelante, somente não detém legitimidade ativa porque a sentença excluiu àqueles que naquela lide não foram nominados, questão simples e técnica, imperando a coisa julgada e a segurança jurídica inerentes, como visto.
7. Improvimento à apelação. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189828 0004082-29.2016.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. execução de ação coletiva n. 1999.71.00.0232403/df. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. INICIAL EXECUTIVA. DELIMITADOR DO PEDIDO.
1. Diferentemente das associações, os sindicatos, pelo fenômeno da substituição processual, independentemente de filiação, têm ampla legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes.
2. Na ação coletiva em execução, o título não limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes de lista nominal acostada aos autos, não se podendo falar em coisa julgada com essa restrição, a qual, inclusive, seria exceção à regra, não podendo ser presumida. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente integrante da categoria.
3. O pedido formulado na execução atua como delimitador da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035614-70.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDPST. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual.
2. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF, que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome.
3. No caso dos autos, a r. sentença e o v. acórdão da ação coletiva não fazem qualquer restrição subjetiva, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. As expressões "representados pelo autor" e "substituídos pelo autor" abarcam todos os servidores integrantes da categoria profissional a que o sindicato representa, mormente porquanto a petição inicial na ação coletiva não trouxe pedido restrito somente aos seus filiados.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
R$ 37.817,12
art. 85, §3º
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Resta deferido o destaque dos honorários contratuais (ID 30761774), no importe de 30%, a ser rateado entre Mariana Vieira Sociedade Individual de Advocacia e Giacomelli & Giacomelli Advogados Associados, como requerido. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias.