Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO APARECIDO BROGIN
- Advogado
- JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-75.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO APARECIDO BROGIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO APARECIDO BROGIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.454.155-0, com DIB em 07/04/2017, a fim de que seja computado como tempo de contribuição e carência o período de 16/05/2013 a 15/05/2015, no qual esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença concedido judicialmente, em sede de tutela antecipada, nos autos do processo nº 0003779-72.2013.8.26.0077, posteriormente revogado, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada material. Prejudicialmente, assinala a prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Preliminarmente, afasto a alegação de existência de coisa julgada material e de litispendência, porquanto não se vislumbra a tríplice identidade de partes, pedido (mediato e imediato) e causa de pedir (próxima ou remota), tampouco a intangibilidade e imodificabilidade dos efeitos da coisa julgada sobre a matéria objeto desta demanda.
