Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO DE SOUZA PORTELA
- Advogados
- FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005950-30.2022.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA PORTELA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RICARDO AMBROSIO - SP302049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 0000718-93.2020.4.03.6331 processada e julgada improcedente perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, o(a) autor(a) AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA PORTELA litiga contra o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com o desiderato de obter benefício por incapacidade temporária, NB.31/630.455.810-8, com DER em 22/11/2019.
Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a coisa julgada e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
