ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), VALERIA BASSO (OAB 51144/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005950-93.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA BASSO - PR51144-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante cálculo aritmético simples da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no caput e § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda).
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “ Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR, realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 999), fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Posteriormente, a Vice-Presidente daquela Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal e a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes - individuais e coletivos - que versassem sobre a mesma matéria. O Recurso Extraordinário foi registrado no STF sob o número 1.276.977.
Em decisão colegiada de 28/08/2020, a Corte Suprema reconheceu a natureza constitucional da questão e a existência de repercussão geral (Tema 1.102). O julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a negativa de provimento ao recurso e a fixação da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em 08/05/2023, o INSS opôs embargos de declaração, formulando os seguintes pedidos:
1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento. Caso não acolhida a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefício das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Em decisão monocrática proferida em 28/07/2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Ministro Relator Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS e determinou que a tramitação de todos os processos relativos à matéria objeto do Tema 1.102 permanecesse suspensa até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. Paralelamente, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111, realizado em 21/03/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinar sua observância obrigatória pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em interpretação estritamente literal e sem exceções, e ao afirmar expressamente que o segurado do Regime Geral de Previdência Social enquadrado nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, o Supremo Tribunal Federal, na prática, afastou a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, alterando e superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102, bem como no Tema 999/STJ.
Posteriormente, nos autos da ADI nº 2.111, em julgamento realizado em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a tese acima, que colocou um fim à chamada “Revisão da Vida Toda”, apenas para modular os efeitos da decisão e estabelecer que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Superados os Temas 999/STJ e 1.102/STF em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decisão dotada de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, tornou-se juridicamente autorizada a retomada da tramitação e o julgamento de mérito dos processos individuais que versam sobre a mesma controvérsia, a partir da publicação das respectivas atas de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme reiterada orientação do próprio Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional.
4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual.
5. Terceirização da atividade-fim.
6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324.
7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022). Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator(a): LUIS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06- 2018) Ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido” (ARE 686607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC
03- 12-2012). O Supremo Tribunal Federal já assentou que, uma vez decidida a questão constitucional pelo Plenário, “outra solução não cabe senão a de dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53.462 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022). Seja como for, ao retomar o julgamento do Tema 1.102 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, em sessão plenária virtual realizada de 14 a 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. (Grifei) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, bem como no art. 1.040, inciso III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença e confirmar IMPROCEDÊNCIA da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e no julgamento do Tema 1.102, cuja eficácia vinculante decorre do disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
Alerta-se às partes, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração será interpretada como ato protelatório e litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ensejando a aplicação da respectiva multa. Intimem-se. MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL
Advogados
ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), VALERIA BASSO (OAB 51144/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005950-93.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL Advogados do(a) RECORRENTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A, VALERIA BASSO - PR51144-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR, realizado em 11.12.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 999), fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Posteriormente, no entanto, a Vice-Presidente daquela alta Corte de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu como representativo de controvérsia o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, determinando a remessa ao Supremo Tribunal Federal e nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite em todo o território nacional, que versem sobre a mesma controvérsia.
O Recurso Extraordinário foi cadastrado sob o sob o número 1.276.977 perante o Supremo Tribunal Federal que, em decisão colegiada datada de 28.08.2020, reputou constitucional a questão suscitada e reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.102). É verdade que, em julgamento finalizado no dia 01.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável”.
Ocorre que ainda está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos pelo INSS em 08.05.2023, no qual foram apresentados os seguintes requerimentos:
1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento. Caso não acolhida a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefício das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à médica atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Em decisão monocrática de 28.07.2023, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, o Ministro Relator Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS e determinou que a tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 permaneçam suspensos até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração apostos pela autarquia previdenciária. Cabe ressaltar, por fim, o julgamento das ADIs 2110 e 2111, ocorrido em 21.03.2024, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Na prática, salvo na hipótese de futura reviravolta quando do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), a tese supracitada tem o potencial de inviabilizar a chamada “Revisão da Vida Toda”, implicando na improcedência das ações dessa natureza.
Dessa forma, diante da possibilidade de eventuais alterações ou modulações na tese fixada, que ainda não está acobertada pelo manto da coisa julgada, e tendo em vista a recente determinação supracitada, reputo impositivo a manutenção do sobrestamento dos processos submetidos ao Tema 1.102 enquanto o Supremo Tribunal Federal não concluir definitivamente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF.
Posto isso, determino o sobrestamento desta ação. Até ulterior deliberação, acautelem-se estes autos virtuais em pasta própria. DÊ-se ciência às partes. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL
Advogados
ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), VALERIA BASSO (OAB 51144/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005950-93.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A, VALERIA BASSO - PR51144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no nciso I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), VALERIA BASSO (OAB 51144/PR)
1ª VARA GABINETE JEF ARAÇATUBA - SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005950-93.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO BATISTA PINTO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A, VALERIA BASSO - PR51144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a chamada Revisão da Vida Toda em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o INSS, quando da concessão, não observou as regras de cálculo de RMI mais favoráveis ao segurado.
Não obstante já ter ocorrido a publicação do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1102, em 28/07/2023 houve determinação expressa do Ministro Relator Alexandre de Moraes para suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a controvérsia até a data da publicação da ata dos embargos de declaração opostos pelo INSS. O julgamento virtual do recurso iniciou-se em 11/08/2023, entretanto, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, em 15/08/2023.
Obtempero que o voto encaminhado pelo Relator indica possibilidade clara de modulação dos efeitos do julgamento. Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1102 pelo STF. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Sobreste-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
artigo 29, i
lei 8.213/91
lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.