PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005951-15.2022.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: IVA DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação em face do INSS com pedido de reconhecimento de período rural e a concessão da aposentadoria por idade rural. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela extinção sem resolução do mérito. Disse a r. sentença: "Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2021 e requereu o benefício em 11/10/2021 (DER). Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Súmula nº 34).
No caso, entendo que a documentação apresentada para fins de início de prova material é muito frágil, limitando-se a: certidão de nascimento da filha da autora, profissão genitor lavrador, em 1996; declaração de óbito do esposo, qualificado como lavrador, em 2018; contrato de assistência funerária, autora qualificada como lavradora, em 2007; da autora, com vínculos como empregado rural, períodos de 1990 a 1993, 2005, 2007, 2008, 2009.
A prova oral não trouxe divergências e foi indicativa de que, de fato, a autora laborou no meio campesino como boia fria, prestando serviço em áreas diversas ao longo da vida. Entretanto, a prova oral é muito escassa, consistente em três documentos, com diversos anos a descoberto de início de prova material. Por fim, os vínculos como empregada rural não se prestam como início de prova material no caso em apreço e, ainda assim, se limitam até 2009, muito antes do implemento do requisito etário.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15). Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95)." A parte autora, tempestivamente, interpôs recurso inominado, alegando a existência de início de prova material. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. A parte autora, nascida em 15/03/1996, protocolizou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 11/10/2021, portanto, necessária a comprovação do labor rural no período de 2006 a 2021. Para fins de comprovação do período rural foram ao processo administrativo conforme destacado na sentença: "certidão de nascimento da filha da autora, profissão genitor lavrador, em 1996; declaração de óbito do esposo, qualificado como lavrador, em 2018; contrato de assistência funerária, autora qualificada como lavradora, em 2007; da autora, com vínculos como empregado rural, períodos de 1990 a 1993, 2005, 2007, 2008, 2009." O histórico laboral da autora indica que os intervalos sem anotação se referem a período de safra e entressafra, ao menos entre 2006 a 2009.
Constou dos autos, ainda, a declaração de óbito do cônjuge da autora, dando conta do labor rural daquele em 2018. A autora recebe pensão por morte rural NB 119.***.***-64 com DIB em 21/10/2018 e o CNIS do marido não conta com anotação de vínculos urbanos. Nesse contexto, há indícios documentais fortes de que o marido da autora, falecido em 2018, era lavrador. Quanto ao início de prova material em si, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos pode (e não necessariamente deve, a depender da análise das provas no caso concreto) ter eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento e seja corroborada por robusta prova testemunhal.
Nesse sentido: "No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal".(STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada, ainda, a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." E, também, a Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Em seu depoimento pessoal a parte autora relatou que nasceu num sítio em que o pai laborava na condição de empregado e após se casar em 1993 passou a morar na cidade.
Contudo, continuou a trabalhar na roça. Disse que trabalhava juntamente com o marido nas roças de tomate, pimentão e batata. Afirmou que o pagamento na roça de tomate era por caixa, sendo possível colher de 50 a 70 caixas no dia e que o pagamento se dava semanalmente. Afirmou que parou de trabalhar há aproximadamente 1 ano e meio. A testemunha, Sr. Antônio, afirmou conhecer a autora de 30 a 35 anos sempre na roça.
Disse que a autora e o marido moravam na cidade e trabalhavam na roça. Que trabalhavam em roça de tomate, pimentão e batata em várias cidades da região. Que o transporte era feito por ônibus, o qual parava em vários pontos da cidade para recolher os trabalhadores. Disse que por último a autora trabalhou na roça da Simone e que teria parado de trabalhar por conta de problemas de saúde, bursite. Disse que a autora mora de aluguel.
A testemunha, Sra. Daniele, disse que conhece a autora da roça e que conheceu o marido da autora e que trabalharam juntos. Afirmou que a autora parou de trabalhar por conta de problemas de saúde. As testemunhas foram uníssonas e coesas e corroboraram o conjunto probatório constante dos autos, pelo que possível reconhecer o labor rural no período de 2006 a 2021. Sobre o fato de a autora possuir outra fonte de renda oriunda da pensão por morte, no valor de 1 salário-mínimo, não lhe retira a condição de segurado especial de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.213/91: Art. 11 (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS reconheça e averbe o período de 2006 a 2021 como rural e conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER em 11/10/2021. Pagamento de atrasados via RPC ou PRC corrigidos desde quando cada parcela seria devida e juros de mora da citação (índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação).
Autorizado o desconto dos benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos. Execução invertida por meio de cálculos a serem apresentados pelo INSS após a implantação do benefício. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão