PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005952-97.2025.4.03.6103 AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 456303507: Rechaço a preliminar de juntada de autodeclaração, tendo em vista se tratar de procedimento a ser realizado na seara administrativa, conforme seguintes julgados, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-93.2020.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 42, LEI 8.213/91). ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. ADICIONAL DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) - Não procede o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054331-55.2024.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 472894889), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a realização de perícias médica e social, bem como perícia técnica a fim de se apurar o caráter especial de atividades laborativas desempenhadas (ID 314244135). Indefiro o pedido de produção de prova pericial e de "expedição de ofício" para se comprovar o caráter especial das atividades laborativas.
O tipo de prova aplicável a essa situação é o documental. Defere-se a produção de prova pericial apenas em circunstâncias excepcionais, a exemplo do encerramento das atividades da ex-empregadora. A parte autora não demonstrou circunstância excepcional no presente caso. Tampouco é cabível a interferência judicial para obtenção de documentos de interesse exclusivo da parte autora, a menos que demonstrada a recalcitrância das ex-empregadoras em atender solicitação formulada diretamente pela parte autora, o que também não ocorre no presente caso.
Por outro lado, defiro o pedido de realização das perícias médica e social, as quais são pertinentes e necessárias à elucidação da alegação de ser a parte autora pessoa com deficiência. Designo o dia 20.07.2026, às 10h30min, para a realização de perícia médica com o senhor perito Renan Serafim - CRM 191367/RQE 110469, a ser realizada neste Fórum Federal, situado na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, neste município.
Determino a realização de perícia social. Para tanto, nomeio a assistente social Ângela Maria de Souza Gomes - CRSS 59142. O exame deverá ser realizado no endereço indicado na petição inicial. Para ambas as perícias, fixo honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução nº 305/2014 do CJF. Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias, a partir da avaliação médica e da intimação da assistente social.
As solicitações de pagamento dos honorários deverão ser expedidas após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre os laudos.
4. Na oportunidade, deverão os peritos responderem exclusivamente aos quesitos dos Formulários da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1/2014, os quais são adotados por este Juízo e são suficientes para resolver os pontos controvertidos (ID 578478671).
5. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de atestados, radiografias e demais exames que possuir. O não comparecimento significará a preclusão da prova.
6. Intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, sem novos requerimentos, abra-se conclusão para análise do pedido de prova pericial nas empresas em que a parte laborou. Intimem-se.