Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM CRISTINA FERREIRA
- Advogado
- SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005953-48.2023.4.03.6331 AUTOR: MIRIAM CRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora Miriam Cristina Ferreira postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o argumento de que padece de enfermidades ortopédicas que a impedem de exercer sua atividade habitual de pescadora artesanal.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação de incapacidade para o trabalho. A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais identificado sob o ID 294618121 e pela carteira profissional de pesca juntada sob o ID 294618128 que comprovam o histórico contributivo e a atividade profissional.
No que tange à incapacidade, o laudo médico pericial judicial elaborado pelo Dr. Paulo Ribeiro Soares Neto sob o ID 371645651 foi conclusivo ao atestar que a requerente apresenta incapacidade total para o desempenho de sua atividade habitual. O auxiliar do juízo fixou a data de início da doença e a data de início da incapacidade em outubro de 2016 fundamentando sua conclusão nos atestados médicos e no histórico de perícias administrativas do próprio INSS conforme detalhado no ID 371645652.
Embora o perito tenha mencionado a possibilidade teórica de recuperação com tratamento adequado, o exame da realidade fática demonstra que a segurada conta com cinquenta e sete anos de idade e enfrenta limitações crônicas há quase uma década. Considerando o baixo grau de escolaridade e a natureza eminentemente braçal da profissão de pescadora artesanal, a reinserção da segurada no mercado de trabalho mostra-se improvável diante da consolidação das patologias descritas nos exames de ID 294618144 e ID 294618606.
