Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITOR GABRIEL FERNANDES MARCOLINO DA SILVA
- Advogado
- MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005955-18.2023.4.03.6331 AUTOR: VITOR GABRIEL FERNANDES MARCOLINO DA SILVA REPRESENTANTE: JANILEIDE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANILEIDE FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, VITOR GABRIEL FERNANDES MARCOLINO DA SILVA, menor representado por sua genitora, postula a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O pedido foi indeferido administrativamente, conforme se verifica no processo de ID 414230383. O benefício assistencial é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei nº 8.742/93. A concessão do amparo social exige, portanto, a comprovação de dois requisitos cumulativos: a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica.
A deficiência para fins de acesso ao benefício está devidamente comprovada. O laudo médico pericial judicial, apresentado no documento de (ID 335519790), concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), caracterizando uma situação de incapacidade total e permanente para a vida independente e para o trabalho, com impedimento de longo prazo. O requisito da vulnerabilidade socioeconômica também se encontra preenchido.
O laudo social, constante no ID 344342091, detalha a composição do núcleo familiar, formado pelo autor, seus pais e uma irmã. A única fonte de renda é a aposentadoria por invalidez do genitor, no valor de , conforme extrato do CNIS de ID 414230379. Conforme apurado no estudo social, a renda líquida familiar, após descontos de empréstimos, é de aproximadamente , enquanto as despesas mensais essenciais somam .
