PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005958-07.2022.4.03.6331 AUTOR: ILSON BARRINHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILSON BARRINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER. Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A autarquia ré arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 25/01/2022 (ID 266004519 - pág.
15) e a presente ação ajuizada em 18/10/2022 (ID 266004243), não há parcelas atingidas pela prescrição, pois a demanda foi aforada dentro do lustro legal. Da Atividade Especial - Considerações Gerais A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como "tempo especial" para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial em comum em qualquer período, inclusive antes do advento da Lei nº 6.887/80, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (art. 173), confirmam a aplicação da conversão a qualquer tempo, com a utilização dos fatores multiplicadores correspondentes ao tempo de atividade especial.
Até a Lei nº 9.032/95, as atividades especiais eram aquelas listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A comprovação era feita por meio do formulário SB-40, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo pericial. Havia, também, a presunção legal da exposição a agentes nocivos para categorias profissionais relacionadas nos anexos desses decretos. A partir da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir o formulário SB-40 e o laudo técnico, com enquadramento das atividades nos referidos decretos, sendo estas determinações regulamentadas pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
A exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo, introduzida pela Lei nº 9.032/95, aplica-se às atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que o INSS poderia ter exercido suas prerrogativas de fiscalização à época. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, pois a evolução tecnológica geralmente propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas no passado.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC), reconheceu o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que a exposição seja permanente, não ocasional nem intermitente.
Com relação à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335 (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Contudo, especificamente para o agente "ruído", a Corte Suprema decidiu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência (Pet 9.059/RS), estabelecendo que o nível de ruído que caracteriza exposição nociva é: a) superior a 80 decibéis (dB), até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.171/97); b) superior a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.171/97 e edição do Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85 dB, após 19/11/2003 (entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003).
Da Análise Individualizada dos Períodos Controvertidos
1. Período de 01/10/1991 a 29/12/1992 Empresa: Relevo Nobre Indústria e Comércio Ltda. Análise: Conforme indicado na réplica (ID 366881825 - pág.
2) e corroborado pelo resumo de documentos para perfil contributivo (ID 266004519 - pág. 52), este período foi administrativamente reconhecido pelo INSS como especial. No entanto, a autarquia não aplicou o fator de conversão de 40% para a contagem do tempo total, lançando apenas 328 meses no perfil contributivo. Assim, impõe-se a averbação da conversão deste período com o respectivo acréscimo.
2. Período de 01/04/1993 a 03/08/1995 Empresa: Indústria e Comércio Passafaro Ltda ME Função: Auxiliar de Marceneiro Provas: PPP (ID 266004519 - Pág. 35), LTCAT (ID 336284578). Agentes Nocivos: Ruído (plaina 97,8 dB, Tupia 93,0 dB, Furadeira 85,0 dB, Serra Circular 92,0 dB, Esmerilhador e Esmeril 84,0 dB), Vapores Orgânicos (tinta, verniz, solvente). Análise: O LTCAT (ID 336284578 - pág.
4) descreve as atividades do autor no ambiente de produção (marcenaria), onde estava exposto a ruído proveniente de diversas máquinas, com níveis que variam de 83,5 dB a 97,8 dB. A média de ruído apurada na inicial foi de 88,2 dB. Para o período em questão (01/04/1993 a 03/08/1995), o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A) até 05/03/1997. A exposição a 88,2 dB(A) excede este limite. Além disso, o laudo registra a exposição a Vapores Orgânicos (tinta, verniz, solvente).
A réplica ainda menciona a exposição à poeira de madeira como agente cancerígeno. Para agentes químicos cancerígenos, a avaliação é predominantemente qualitativa e a eficácia de EPIs é mitigada, conforme entendimento consolidado. O LTCAT, assinado por médico do trabalho (CRM-SP 50488), comprova as condições insalubres. Os argumentos da contestação quanto à necessidade de especificação da composição química e a suposta ineficácia da prova foram devidamente rebatidos pela apresentação do LTCAT, que detalha as condições e agentes.
O período deve ser reconhecido como especial.
3. Período de 12/02/1996 a 10/10/1997 Empresa: Midori Auto Leather Brasil Ltda Função: Serviços diversos Provas: PPP (ID 266004519 - Pág. 37), Declaração de Extemporaneidade (ID 336284577). Agente Nocivo: Ruído (83,0 dB). Análise: A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído de 83,0 dB. A Declaração de Extemporaneidade (ID 336284577) da empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda é crucial, pois atesta que, apesar de o PPP e o LTCAT serem posteriores ao período laborado, não ocorreram alterações nas condições ambientais, layout, maquinário da empresa e no processo produtivo que pudessem interferir nos riscos avaliados.
Este documento legitima a avaliação dos riscos para o período controvertido.Para o subperíodo de 12/02/1996 até 05/03/1997, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64). A exposição a 83,0 dB(A) ultrapassa este limite, caracterizando a especialidade.Para o subperíodo de 06/03/1997 até 10/10/1997, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97).
A exposição a 83,0 dB(A) está abaixo deste novo limite, não caracterizando a especialidade.Portanto, a especialidade é reconhecida apenas para o período de 12/02/1996 a 05/03/1997.
4. Período de 02/12/1998 a 08/01/2020 Empresa: Condomínio Residencial Central Garden Funções: Carpinteiro, mestre de obras, zelador Provas: PPP (ID 266004519 - Pág. 39). Agentes Nocivos:Ruído (86,7 dB) e Químico (Poeiras inaláveis: cal e cimento). Análise: O PPP (ID 266004519 - Pág.
39) atesta a exposição a ruído e agentes químicos.Ruído (02/12/1998 a 08/01/2020): O nível de ruído aferido foi de 86,7 dB.Para o subperíodo de 02/12/1998 a 18/11/2003, o limite de tolerância para ruído era de 90 dB(A). A exposição a 86,7 dB(A) está abaixo deste limite, não caracterizando a especialidade.Para o subperíodo de 19/11/2003 a 08/01/2020, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 85 dB(A).
A exposição a 86,7 dB(A) ultrapassa este limite, caracterizando a especialidade.Portanto, a especialidade é reconhecida apenas para o período de 19/11/2003 a 08/01/2020.Químico - Poeiras inaláveis (Cal e Cimento) (02/12/1998 a 08/01/2020): A parte autora esteve exposta a poeiras de cal e cimento. A contestação alegou que esses agentes não possuem previsão legal para enquadramento na construção civil e que a poeira de cal não é nociva, exceto em fases de fabricação e transporte, citando a Súmula nº 71 da TNU para cimento.
Contudo, o Anexo 13 da NR-15 menciona "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Embora o autor não atuasse diretamente na fabricação ou transporte em sentido industrial, suas funções de carpinteiro, mestre de obras e zelador em condomínio residencial implicam no manuseio constante desses materiais, com exposição habitual e permanente, especialmente em atividades de construção e manutenção que geram poeira.
A jurisprudência, embora com nuances, tem reconhecido a exposição a esses agentes em atividades de construção civil quando a exposição é intensa e habitual. Além disso, a análise para agentes químicos, a partir de 2004, deve seguir as metodologias da FUNDACENTRO, o que não foi infirmado de forma contundente pelo INSS. Considerando a natureza das atividades em obra e a presença constante de cal e cimento, as alegações do autor prevalecem sobre a tese genérica de ausência de nocividade, especialmente porque o PPP atesta a exposição e a NR 15, Anexo 13, é invocada pelo próprio documento (ID 266004243 - pág. 4).
A alegação da parte autora de que a mera menção de EPI no PPP, sem comprovação de todas as medidas de controle, não é suficiente para afastar a especialidade, prevalece. Portanto, o período de 02/12/1998 a 08/01/2020 é reconhecido como especial. Do Cálculo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício Considerando o tempo de contribuição total apurado pelo INSS de 27 anos, 03 meses e 25 dias até a DER em 25/01/2022 (ID 266004519 - pág. 52), e computando-se os acréscimos decorrentes da conversão dos períodos adicionais reconhecidos como especiais por este Juízo (fator 1,4 para homens, que representa um acréscimo de 40% sobre o tempo original de trabalho), bem como o tempo especial após a EC 103/2019 como comum (fator 1,0), temos a seguinte apuração na DER (25/01/2022): Tempo de Contribuição Administrativo (Base na DER 25/01/2022): 27 anos, 03 meses e 25 dias.Este valor já considera o período de 01/10/1991 a 29/12/1992 (Relevo Nobre Indústria e Comércio Ltda) como especial convertido (1 ano, 8 meses, 28 dias).
Cálculo dos acréscimos de 40% para os períodos reconhecidos judicialmente (até 12/11/2019):01/04/1993 a 03/08/1995 (Indústria e Comércio Passafaro Ltda ME):Duração original: 2 anos, 3 meses, 24 dias.Em dias: (2 * 365) + (3 *
30) + 24 = 844 dias.Acréscimo (40% de 844 dias): 337,6 dias.Convertido para anos, meses e dias: 0 anos, 11 meses e 8 dias.12/02/1996 a 10/10/1997 (Midori Auto Leather Brasil Ltda):Duração original: 1 ano, 7 meses, 29 dias.Em dias: (1 * 365) + (7 *
30) + 29 = 604 dias.Acréscimo (40% de 604 dias): 241,6 dias.Convertido para anos, meses e dias: 0 anos, 8 meses e 2 dias.02/12/1998 a 12/11/2019 (Condomínio Residencial Central Garden – parte 1):Duração original: 20 anos, 11 meses e 11 dias (7671 dias).Acréscimo (40% de 7671 dias): 3068,4 dias.Convertido para anos, meses e dias: 8 anos, 5 meses e 9 dias. Somatório total dos acréscimos dos períodos reconhecidos judicialmente (até 12/11/2019):0 anos, 11 meses, 8 dias (Passafaro)0 anos, 8 meses, 2 dias (Midori)8 anos, 5 meses, 9 dias (Central Garden – parte 1)Total de dias: 8 + 2 + 9 = 19 dias.Total de meses: 11 + 8 + 5 = 24 meses = 2 anos e 0 meses.Total de anos: 0 + 0 + 8 + 2 (dos meses) = 10 anos.Total de Acréscimos (até 12/11/2019): 10 anos, 0 meses e 19 dias.
Tempo Total de Contribuição na DER (25/01/2022) – com conversão até 12/11/2019 e sem conversão para o restante: 37 anos, 4 meses e 14 dias. Com o tempo de contribuição de 37 anos, 4 meses e 14 dias apurado na DER (25/01/2022), o autor preenche amplamente os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que para homens exige 35 anos. Esse preenchimento ocorre antes mesmo da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, ocasião em que o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição.
Consequentemente, o direito ao benefício é assegurado desde a DER, sendo desnecessária a análise das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou a reafirmação da DER.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1991 a 29/12/1992 (Relevo Nobre Indústria e Comércio Ltda), 01/04/1993 a 03/08/1995 (Indústria e Comércio Passafaro Ltda ME), 12/02/1996 a 10/10/1997 (Midori Auto Leather Brasil Ltda), e 02/12/1998 a 12/11/2019 (Condomínio Residencial Central Garden), determinando ao INSS que proceda à devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
CONDENAR o INSS a conceder ao autor ILSON BARRINHA DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/183.708.663-7, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 25/01/2022. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação.
INDEFIRO a tutela de urgência, visto que o autor, a par de contar com 52 anos de idade (nascido em 07/10/1973), continuou a exercer atividades remuneradas após o ajuizamento da ação, razão pela qual não vislumbro risco de ineficácia da tutela judicial se concedida apenas ao final da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto