PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005960-20.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAULO CESAR VERONEZI Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A
APELADO: COMANDANTE DA 2A.REGIÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005960-20.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PAULO CESAR VERONEZI Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A APELADO: COMANDANTE DA 2A.REGIÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR VERONEZI com pedido de que seja determinado que a autoridade impetrada emita Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF retificado e de extinção ou trancamento de processo administrativo sancionatório instaurado em seu desfavor.
Narra o impetrante em sua inicial, em síntese, que é atirador esportivo, devidamente registrado como Caçador, Atirador e Colecionador - CAC, e que formulou requerimento de autorização de aquisição e importação de arma de fogo junto ao Exército Brasileiro em 2021. Diz que a carga foi vistoriada em 16/12/2021 e, após o suprimento de pendência, foi deferida a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF e da Guia de Tráfego em 17/08/2022, vindo o impetrante a retirar a carga junto à Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP em outubro de 2022.
Afirma que, após a retirada, constatou que o número de série gravado em sua arma é diferente do constante no CRAF (número da arma: A142832X - número do CRAF: A129461X). Diz que, em 08/11/2022, protocolou requerimento de retificação do CRAF, e, após o apontamento e o suprimento de pendências, a autoridade impetrada veio a instaurar processo administrativo em face do impetrante em 30/01/2024, atribuindo a ele a divergência documental, com o que não concorda (ID 303164438).
Deferida em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua o pedido administrativo apresentado pelo impetrante, no prazo de 10 dias, bem como para que suspenda o curso do processo administrativo movido contra ele, por meio do ofício nº 299, até a conclusão do pedido de retificação do CRAF (ID 303164455). A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID 303164461).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 303164464). Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 303164467). Em sentença proferida em 29/05/2024, o Juízo de Origem denegou a segurança. Sem condenação em honorários (ID 303164468). O impetrante apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 303164470). Contrarrazões pela União (ID 303164474). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 303573714).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005960-20.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PAULO CESAR VERONEZI Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A APELADO: COMANDANTE DA 2A.REGIÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim foi fundamentada a sentença (ID 303164468): “(...) Em sua inicial, o impetrante apresentou seu certificado de registro, expedido pelo Exército Brasileiro (Id 317537822), bem como o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Id 317537823).
No referido CRAF, consta o registro de uma pistola da marca Beretta, nº de série A129461X, expedido em 18/03/2022. Tal número diverge do comercial invoice nº 331.1, expedido em 06/04/2021 e apresentado no Id 317537824, pelo impetrante. Neste, o nº de série da pistola, da marca Beretta, é A142832X. Consta, na mesma nota, que foi importado um rifle, com nº de série NS304237. Consta, ainda, o protocolo nº 00632022, datado de 05/01/2022, aparentemente, instaurado para regularização do número de série da arma (Id 317537835).
Consta, também, que a autoridade impetrada lavrou um termo de vistoria, em 20/07/2023, no qual consta que a arma nº A129461X não foi encontrada, tendo sido informada que, provavelmente, houve um erro durante o processo de desembaraço alfandegário (Id 317537833). (...) Verifico que o número de série da guia de conferência é o mesmo que consta do CRAF, que o impetrante pretende que seja alterado. No entanto, com uma análise cuidadosa dos documentos, foi possível verificar que o impetrante e a autoridade impetrada apresentaram o commercial invoice, com a mesma data (06/04/2021) e o mesmo número (331.1), emitido pela empresa Firearms.
Mas, em cada invoice, constam números de série diferentes: A142832X (Id 317537824 – p.
1) e A129461X (Id 321209407 – p.
2) Ora, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual não é possível aprofundar a análise sobre o conteúdo e autenticação dos documentos apresentados. Assim, entendo que o impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, já que não conseguiu comprovar que houve erro na emissão do CRAF. (...)” (destaquei). A discussão posta nos autos é estritamente de fato e versa sobre um possível erro na emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Após detida análise dos autos, tenho que o caso é de concessão da segurança. Por oportuno, destaco que o número de série constante do CRAF emitido é “A129461X” e o número que o impetrante entende ser o correto é “A142832X”. No documento intitulado “Commercial Invoice”, datado de 06/04/2021 e de número 331.1, e nas fotografias da arma juntadas a estes autos constam como número de série o indicado como correto pelo impetrante (ID 303164444 e 303164447).
Consta que referidas fotografias foram entregues ao setor do Exército responsável pela análise em 14/02/2023 (ID 303164446). Conforme o Termo de Vistoria nº 35 (SFPC 2.47), referente a vistoria realizada por militares na casa do impetrante em 20/07/2023, foi constatado que a arma importada realmente tem o número de série indicado pelo demandante e que não foi localizada qualquer arma com o número constante do CRAF (ID 303164448).
Por outro lado, o número constante do CRAF constou apenas do termo de vistoria de importação lavrado em 16/12/2021, em documento lavrado pelo militar responsável pela conferência e assinado por procurador do impetrante (ID 303164465). Não está claro o motivo pelo qual constou esse número de série no termo de vistoria, já que não consta dos autos nenhum documento com esse número. Quanto a isso, verifico que as informações prestadas pela autoridade impetrada foram no sentido de que esse número teria constado do “commercial invoice number 331.1, de 06/04/2021” (ID 303164464).
Ocorre que tal documento é o “invoice” que mencionei anteriormente, no qual consta o número de série apontado pelo impetrante (“A142832X”). Destaque-se que todos os documentos até aqui mencionados referem-se à mesma arma, a saber: uma pistola Beretta, calibre “9 mm Luger”, 15 tiros. Desta forma, a análise conjunta da documentação constante dos autos não deixa dúvidas de que houve erro material na vistoria de importação da arma em questão e de que o seu número de série correto é o indicado pelo impetrante, sendo de rigor a retificação do documento.
Não se justifica, portanto, a afirmação da autoridade impetrada de que o impetrante não teria apresentado documentação suficiente para esclarecer o ocorrido. HÁ de prevalecer em tais situações conclusões que levem à efetividade do ato administrativo lastreado na realidade efetivamente demonstrada: não há indícios de alteração indevida do número de registro de arma; há constatação física de que o número efetivo da arma é o que consta do documento de importação; erro material não pode se sobrepor à realidade.
Também não há dúvidas de que não foi o impetrante quem deu causa ao erro material, que constou de documento elaborado pelo militar responsável pela vistoria de importação, ato no qual o impetrante sequer estava presente, tendo sido representado por um procurador. Sendo essa divergência o único motivo da instauração de processo administrativo sancionatório em desfavor do impetrante, tal procedimento é nulo e deve ser arquivado (ID 303164450).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que emita Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF retificado, no qual deverá constar o número de série “A142832X”, e determinar o arquivamento do processo administrativo sancionador instaurado em desfavor do impetrante (EB: 64287.004321/2024-82). Sem condenação em honorários. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. PROVA DOCUMENTAL DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR FUNDADO NESSA IRREGULARIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de que seja determinado que a autoridade impetrada emita Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF retificado e de extinção ou trancamento de processo administrativo sancionatório instaurado em seu desfavor, ao argumento de que houve erro material no número de série constante daquele documento.
2. A análise conjunta da documentação constante dos autos não deixa dúvidas de que houve erro material na vistoria de importação da arma em questão e de que o seu número de série correto é o indicado pelo impetrante, sendo de rigor a retificação do documento.
3. Também não há dúvidas de que não foi o impetrante quem deu causa ao erro material, que constou de documento elaborado pelo militar responsável pela vistoria de importação, ato no qual o impetrante sequer estava presente, tendo sido representado por um procurador. Sendo essa divergência o único motivo da instauração de processo administrativo sancionatório em desfavor do impetrante, tal procedimento é nulo e deve ser arquivado.
4. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que emita Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF retificado, no qual deverá constar o número de série indicado na fundamentação, e determinar o arquivamento do processo administrativo sancionador instaurado em desfavor do impetrante. Sem condenação em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que emita Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF retificado, no qual deverá constar o número de série A142832X, e determinar o arquivamento do processo administrativo sancionador instaurado em desfavor do impetrante (EB: 64287.004321/2024-82).
Sem condenação em honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL