PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636-N, LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES - SP471841-A, YAGO MATOSINHO - SP375861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual CLAUDINEI COSTA DA SILVA busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de graves enfermidades ortopédicas que lhe retiram a capacidade laborativa, incluindo hérnias de disco, transtorno de discos intervertebrais, lumbago com ciática, dor lombar baixa, síndrome cervicobraquial e dor articular.
Narrou que havia recebido dois benefícios de auxílio-doença do INSS em 2020, ambos por períodos curtos, e que teve indeferido pedido administrativo posterior. Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez com DIB em 03/08/2020 ou, alternativamente, auxílio-doença a partir da mesma data (id 331540058). Após determinação judicial, foi realizada perícia médica em 22/11/2023. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor, diagnosticando lumbago com ciática, dor lombar baixa, transtornos especificados de discos intervertebrais, síndrome cervicobraquial e dor articular.
A perita estimou como possível data de início da incapacidade 22/07/2022, embora tenha indicado que a doença poderia ter se iniciado em 11/05/2020, estabelecendo prazo de 12 meses para reavaliação da capacidade laborativa (id 331540253). O INSS apresentou contestação alegando que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 01/04/2021 e a DII foi estabelecida em 22/07/2022, período que ultrapassava os 12 meses do período de graça (id 331540255).
Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora a perícia tenha constatado incapacidade total e temporária, o autor não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida no laudo judicial (22/07/2022), pois seu último vínculo empregatício havia cessado em 01/04/2021, ultrapassando os 12 meses do período de graça previsto no , da (id 331540282).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença, sustentando que a data de início da incapacidade deveria coincidir com a data de início da doença (11/05/2020), quando mantinha qualidade de segurado, e que fazia jus à prorrogação do período de graça por ter recebido seguro-desemprego. Juntou aos embargos comprovante de recebimento do seguro-desemprego (id 331540285).
Em decisão nos embargos declaratórios, o juízo monocrático rejeitou os embargos, esclarecendo que não havia omissão ou contradição na decisão. Quanto ao comprovante do seguro-desemprego apresentado apenas com os embargos, considerou que se tratava de documento que já estava disponível ao autor antes da prolação da sentença, não sendo admissível sua juntada tardia (id 331540294). A parte autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos dos embargos declaratórios, sustentando que possui qualidade de segurado tanto em razão da incapacidade decorrer de agravamento de doença iniciada quando era segurado, quanto pela prorrogação do período de graça em decorrência do desemprego comprovado pelo recebimento do seguro-desemprego (id 331540300).
É o relatório.
VOTO
O recurso inominado interposto não merece conhecimento por estar configurada inovação recursal indevida. A vedação à inovação recursal, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, impede que as partes apresentem em sede recursal argumentos, fundamentos ou documentos que não foram deduzidos na fase adequada do procedimento. Tal vedação visa preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando surpresas processuais que comprometam o direito de resposta da parte contrária.
No caso dos autos, o recorrente apresenta dois argumentos centrais que não foram alegados oportunamente no curso do processo:
1. Quanto à data de início da incapacidade baseada na data de início da doença, o recorrente sustenta que a incapacidade deve ser fixada em 11/05/2020, data de início da doença mencionada no laudo pericial, quando ainda detinha qualidade de segurado. Ocorre que na petição inicial o autor limitou-se a afirmar genericamente que "em meados de 2020, passou a ser diagnosticado com severas enfermidades ortopédicas", sem estabelecer qualquer correlação entre essa data e o início da incapacidade laborativa, tampouco arguindo que possuía qualidade de segurado naquele período;
2. Quanto à prorrogação do período de graça por desemprego, o recorrente alega direito à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, por estar em situação de desemprego comprovada pelo recebimento de seguro-desemprego. Contudo, em nenhum momento da petição inicial foi suscitada a aplicação desse dispositivo legal, nem foi juntado o comprovante de recebimento do seguro-desemprego, documento que somente foi apresentado com os embargos de declaração.
Ressalte-se que, conforme se verifica dos autos, após a juntada do laudo pericial (id 331540253), a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prova técnica produzida. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação ou esclarecimento quanto às conclusões periciais. Essa omissão processual é relevante porque o laudo pericial já continha elementos que poderiam fundamentar os argumentos ora apresentados em sede recursal, especialmente quanto à possível data de início da doença em 11/05/2020.
A parte autora tinha pleno conhecimento do conteúdo da perícia e poderia ter se manifestado sobre eventual divergência entre a data de início da incapacidade fixada pela perita (22/07/2022) e a data de início da doença mencionada no mesmo laudo. A preclusão consumativa operou-se pelo esgotamento da oportunidade processual adequada para a alegação dos fundamentos ora apresentados. Tendo a parte deixado de se manifestar quando intimada sobre o laudo pericial, e não tendo deduzido na petição inicial os argumentos relacionados à prorrogação do período de graça por desemprego, não pode fazê-lo em sede recursal.
A admissão dos argumentos inovadores em sede recursal violaria o princípio do contraditório, uma vez que o INSS não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão da prorrogação do período de graça por desemprego nem sobre a pretensão de fixação da DII em data diversa da estabelecida no laudo pericial.
Diante do exposto, não se conhece do recurso inominado interposto, por configurar inovação recursal indevida, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso inominado. Inovação recursal indevida. Benefício por incapacidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível apresentar em sede recursal argumentos não deduzidos na fase adequada do procedimento, especificamente quanto à fixação da data de início da incapacidade com base na data de início da doença e à prorrogação do período de graça por desemprego.
III. Razões de decidir O princípio da vedação à inovação recursal impede que as partes apresentem em sede recursal argumentos, fundamentos ou documentos que não foram deduzidos na fase adequada do procedimento, preservando o contraditório e evitando surpresas processuais. O recorrente não alegou na petição inicial que a incapacidade deveria ser fixada na data de início da doença (11/05/2020), limitando-se a mencionar genericamente o surgimento das enfermidades em meados de 2020.
A prorrogação do período de graça por desemprego não foi suscitada na petição inicial, nem foi juntado o comprovante de recebimento do seguro-desemprego, documento apresentado apenas com os embargos de declaração. A parte autora permaneceu inerte quando intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, perdendo a oportunidade processual adequada para questionar as conclusões periciais.
IV. Dispositivo Recurso inominado não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636-N, LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES - SP471841-A, YAGO MATOSINHO - SP375861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 01/10/2025 às 14 horas Término: 03/10/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636, LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES - SP471841, YAGO MATOSINHO - SP375861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade. Nesta sede recursal, o embargante postula o suprimento de omissão e contradição contida no decisum. Sustenta o embargante que a data de início da incapacidade deve coincidir com a data de início da doença, época que o autor mantinha a qualidade de segurado.
Também alega que o autor tem direito à prorrogação do período de graça, pois recebeu o seguro desemprego.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas de ordem jurídica, passo a examinar o caso concreto. Não há omissão ou contradição na decisão e o questionamento do embargante diz respeito ao mérito processual. Ressalto que o fato de ter sido admitida a existência de doenças e de ter sido concedido benefício por incapacidade pelo INSS não implica concluir pela incapacidade laboral da parte autora em data anterior à estabelecida no laudo.
A incapacidade laborativa não se confunde com a existência de alguma enfermidade. Muitas vezes a pessoa portadora de doenças possui capacidade laboral e exerce atividade laborativa. O perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial.
Quanto à alegação de que o embargante faz jus ao período de graça prorrogado por ter recebido o seguro desemprego, verifico que o comprovante de recebimento do seguro desemprego foi trazido aos autos somente após a prolação da sentença junto com os aclaratórios (ID 351567024). A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional e só pode ser admitida em casos de força maior ou quando se tratar de documento novo que não poderia ter sido apresentado antes, destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente ao encerramento da prestação jurisdicional, ex vi do art. 435, do CPC.
Se o documento já estava acessível à parte e ela, no momento oportuno, deixa de apresentá-la, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada. No caso, ao que tudo indica, o comprovante do seguro desemprego estava disponível para o autor bem antes da prolação da sentença, pelo menos, desde antes da citação e contestação do réu, não se tratando, portanto, de documento novo. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. [1] EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. [2] EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. [3] EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636, LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES - SP471841, YAGO MATOSINHO - SP375861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Concedo a Gratuidade de Justiça, diante da declaração de hipossuficiência acostada no id. 266014676, forte no art. 99, §3º do CPC. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. No caso dos autos, CLAUDINEI COSTA DA SILVA pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 6409953481, requerido em 10/10/2022.
Embora a perícia (id.. 307622646) tenha consignado que há incapacidade total e temporária, o autor, ao tempo do início da incapacidade fixada no laudo judicial (22/07/2022) já não ostentava mais qualidade de segurado. Sobre a qualidade de segurado, assim dispõe a Lei de Benefícios: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Observa-se do CNIS que o último vínculo empregatício do autor foi com PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI, tendo data de início 12/06/2019 e data fim dia 01/04/2021. A DII foi fixada em 22/07/2022, data em que já ultrapassado os 12 meses do período de graça, de modo que ao tempo da DII o autor já não detinha mais a qualidade de segurado, pois não ostenta mais de 120 contribuições após a reaquisição da qualidade (id. 269008687).
Dessa forma, ausente a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636, YAGO MATOSINHO - SP375861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 22 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636, YAGO MATOSINHO - SP375861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 10/11/2023 às 13h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.