Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- KNK COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP
- Advogado
- WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA (OAB 300874/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005962-96.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: KNK COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - SP300874 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Restituição de um helicóptero apreendido nos autos da ação penal nº 5005005-95.2020.4.03.6110, de propriedade de Nelson João Galeotti Junior.
Por decisão proferida aos 16/10/2020 e 22/01/2021 (IDs 40321268 e 44424232), o pedido de restituição foi indeferido, determinando-se o arquivamento dos autos. A defesa de NELSON informou a absolvição de NELSON nos autos principais, bem como houve decisão do TRF 3ª Região no sentido de levantamento da restrição da aeronave. Informou ainda que o MPF manifestou desinteresse recursal em face da absolvição de NELSON.
Assim, o Parquet manifestou-se no presente feito (ID 286414085 e 287678127) no sentido de que "(...) a restituição do referido helicóptero no bojo dos presentes autos não é adequada, tendo em vista que esse E. Juízo já exauriu sua jurisdição ao proferir a decisão exarada no ID 44424232, da qual não houve recurso à instância superior pela requerente (...) e providências acerca do levantamento da constrição sobre a aeronave devem ser tomadas no bojo da Ação Penal nº 5005005-65.2020.4.03.6110, perante o juízo em que atualmente referida ação tramita, e não no presente feito.".
Desta feita, acolhendo a manifestação ministerial ID 286414085 e 287678127, reconheço a impropriedade da via processual eleita, que impede a apreciação do pedido de restituição formulado, motivo pelo qual determino o retorno destes autos ao arquivo findo, devendo o cumprimento da restituição do helicóptero ocorrer nos autos principais. Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL
