PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005963-76.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CALDO PINHEIRO VILELA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005963-76.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADRIANA CALDO PINHEIRO VILELA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer os períodos de atividade especial, de 21.10.1991 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 06.12.2016, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (06.12.2016).
Pela sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedida a tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício. Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, eis que não foi demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos nocivos alegados.
Aduz, ainda, que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados especiais. Subsidiariamente, requer seja observada a EC n. 113/2021 no cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até ad ata da sentença. Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial.
É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005963-76.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADRIANA CALDO PINHEIRO VILELA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Do efeito suspensivo Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito. Pela presente demanda, objetiva a autora, nascida em 07.09.1967, o reconhecimento do caráter especial do período de 21.10.1991 a 06.12.2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.12.2016. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de 21.10.1991 a 28.04.1995, em que a autora laborou junto à Prefeitura Municipal de Vinhedo, na função de dentista, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79. De igual modo, deve ser mantido o cômputo prejudicial do período de 29.04.1995 a 06.12.2016, porquanto, o PPP apresentado por ocasião do requerimento administrativo (ID 256210256), revela a exposição habitual a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaco, ainda, que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Assim, não há que se falar impossibilidade de cômputo, como especial, do período em que a demandante esteve afastado em razão da concessão de auxílio-doença (30.04.2010 a 13.07.2010). Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda, a autora totaliza 25 anos, 01 mês e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 06.12.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo (06.12.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Anoto que, ajuizada a presente demanda em 03.09.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício da autora considerado especial não permanece ativo, motivo pelo qual não há óbice, em tese, para a implantação imediata da aposentadoria especial. Esclareço que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante entendimento desta Décima Turma e da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela de urgência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para que os consectários legais sejam calculados na forma explicitada, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda, a parte autora perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
X - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
XI - Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante entendimento desta Décima Turma e da Súmula n. 111 do
C. STJ.
XII – Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.