PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005963-87.2025.4.03.6310 AUTOR: NATALICE MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Após a apresentação dos laudos, a parte autora requer a intimação do perito para complementação do laudo médico. Indefiro o pedido, vez que os laudos apresentados contêm os elementos necessários para o julgamento da lide. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva concessão de aposentadoria por idade com aplicação das reduções de idade previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Deferida a perícia, com a vinda dos laudos o réu foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada.
Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito. Pretende a parte autora concessão de aposentadoria por idade com aplicação das reduções na idade previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Aduz a parte autora que possui deficiência e tem direito à obtenção de aposentadoria por idade, o que não foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa, por não possuir o tempo mínimo de contribuição. A Lei Complementar nº 142/2013, atendendo o comando constitucional, estabeleceu tratamento diferenciado ao segurado com deficiência, qual seja, requisito etário inferior ao da aposentadoria por idade, com redução de 5 anos, independentemente do grau de deficiência.
Primeiramente, é preciso definir o limite temporal de aplicação da norma em questão. Entendo que todo o período exercido pelo segurado deficiente anterior à vigência da Lei Complementar deve ser admitido. Ora, por expressa redação do §1º do artigo 6º, da Lei Complementar 142/2013, todos os períodos anteriores à vigência da Lei, sem qualquer exceção foram por esta acolhidos e, portanto, devem ser objeto de sua aplicação.
Contudo, há que se anotar que a recepção dos períodos de trabalho anteriores à vigência da lei não se confunde com períodos anteriores à deficiência. O objetivo do legislador é cumprir a garantia da igualdade tratando os desiguais desigualmente, ou seja, a redução da idade aplica-se ao segurado portador de deficiência em relação ao que não a possui. Assim, nos termos do artigo 70-C, §1º do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.145/2013, para obtenção do benefício em questão, o segurado deve contar com 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência.
Conclui-se que todos os períodos anteriores ou não à vigência da Lei Complementar 142/2013, exercidos na condição de pessoa com deficiência serão computados para fins de obtenção da aposentadoria por idade com redução do requisito etário. Isto posto, temos que definir a existência da deficiência e duração. Entendo que a questão é técnica e, portanto, afeta ao médico perito. Assim como pertinente só a esta área de conhecimento, qual seja, a área da saúde.
Com isto quero afastar a avaliação socioeconômica do deficiente para a definição da deficiência. O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, ao definir pessoa com deficiência não utiliza qualquer elemento socioeconômico para tanto, mantendo o conceito nos estritos termos da condição bifuncional do indivíduo. Assim, a qualificação e quantificação ficam a cargo do perito judicial da área da saúde relativa à deficiência alegada pela parte.
Contudo, em razão de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, a apuração da deficiência foi realizada considerando o conceito de funcionalidade e o percentual de independência da parte autora para participação plena e efetiva na sociedade, segundo critérios médicos e sociais. Assim, os laudos social e médico somaram 7.075 pontos, apontando que a parte autora possui deficiência leve desde 14.02.2002, momento a partir do qual a sua atividade laboral deve ser considerada nos termos do inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/2013, para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Conforme parecer/contagem da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade na reafirmação da DER (02.01.2025), somando 15 anos de tempo de contribuição como PCD. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar a deficiência leve desde 14.02.2002, que totaliza, conforme o que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, nos termos do parecer elaborado pela CECALC, a contagem de 15 anos de tempo de contribuição como PCD até 02.01.2025 (reafirmação da DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora NATALICE MORAIS TEIXEIRA, o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 02.01.2025 (reafirmação da DER) e DIP em 01.04.2026.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da reafirmação da DER (02.01.2025). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal