Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOELITO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005964-77.2023.4.03.6331 AUTOR: MANOELITO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
