PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005970-84.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILZA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR DIAS - SP414124 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE AQUINO PRADES - SP440046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Marilza Santos Silva ajuizou ação previdenciária em face do INSS, pleiteando a concessão "(...) de por incapacidade permanente, e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, declarando a inconstitucionalidade conforme requerido acima;
2. Subsidiariamente, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
3. Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional". Foi realizada perícia judicial em 28/11/2024, que concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A autora apresentou manifestação contrária ao laudo. (ID 350007807)
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício.
O CNIS e histórico contributivo demonstram que a autora mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade pretérita (23/08/2021) e na DER, cumprindo a carência exigida para benefícios por incapacidade. (IDs 304517220, 304517224, 294696514 e 294696521) De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial para formar sua convicção, contudo, no caso presente é este que deve prevalecer haja vista que uma vez reconhecida a aptidão laboral da Autora em exame físico, e não havendo nos autos outros elementos técnicos que infirmem a conclusão do perito, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade referente ao período de 03/06/2016 a 24/03/2020, em razão de coisa julgada formada no processo nº 1000257-67.2015.8.26.0459, e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício com DER em 08/12/2020. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise de todas as patologias na perícia judicial.
Aduz que os documentos médicos nos autos comprovariam a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base na alegada incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na constatação de que a parte autora não apresentou os exames que comprovassem a existência da patologia alegada (anemia crônica), nem na petição inicial, nem após a apresentação do laudo pericial, caracterizando preclusão conforme o art. 223 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não havendo nulidades ou omissões que justificassem sua reabertura ou complementação.
O laudo pericial concluiu que as doenças da parte autora estavam estabilizadas, sem evidência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas leves ou moderadas, como as que a autora anteriormente desempenhava. A documentação médica unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, à míngua de contradição flagrante. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Ausente a comprovação da incapacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exames médicos essenciais à comprovação da patologia alegada inviabiliza a complementação da perícia e configura preclusão temporal. A conclusão pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.
A existência de doenças crônicas estabilizadas, sem repercussão funcional relevante, não enseja, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 223 e 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5006349-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 10.06.2025, DJEN: 13.06.2025) (g.n.) Ainda que a parte autora tenha manifestado inconformismo quanto à conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 352065015), observo que não houve impugnação específica às conclusões técnicas apresentadas.
Por outro lado, sustenta a parte autora sua incapacidade exclusivamente com base em atestado médico subscrito por médico assistente. Ocorre que o laudo judicial não ignorou tais documentos, inclusive os elaborados pela Dra. Lorraine
C. Garcia (CRM 170002), tendo-os considerado no histórico clínico inicial. Consta, ademais, que a parte autora realiza tratamento medicamentoso, sem evidência de incapacidade para o trabalho, havendo expressa menção à aptidão para o exercício da atividade habitual como diarista. Ou seja, mesmo analisando a documentação médica juntada, o perito judicial concluiu pela estabilidade do quadro com uso das medicações, inexistindo incapacidade atual ou à época da cessação do benefício administrativo.
Não há incapacidade atual que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Não se trata, ainda, de acidente de qualquer natureza, do qual resultou sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, para fins de auxílio-acidente. Diante da improcedência do pedido principal, fica prejudicada a análise da alegação de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Marilza Santos Silva contra o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de novembro de 2025. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto