PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005971-53.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MAURICIO LODOVICO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SPASIANI JUNIOR - SP400649-A, MARIANA CARDOSO ZIMMERMANN - SP391125-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, para anular a decisão proferida no processo administrativo nº 02001.004975/2018-60 e desobrigar a parte autora ao ressarcimento ao erário das férias e o adicional de férias referentes ao período aquisitivo 2017/2018 no valor de R$ 4.043,03 (quatro mil e quarenta e três reais e três centavos), com a consequente condenação do apelante à restituição dos valores porventura descontados, atualizados.
Condenou, ainda, o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (ID 138239168). Sustenta o apelante que o ato administrativo foi praticado para corrigir pagamento indevido, pois o servidor usufruiu 30 dias de férias referentes ao exercício de 2018, embora tenha se aposentado antes de completar o período aquisitivo de 12 meses, fazendo jus apenas a 7/12 avos.
Defende que não houve erro de interpretação da norma, mas fato superveniente, a aposentadoria, que gerou a necessidade de ajuste, o que exige a devolução proporcional dos valores recebidos indevidamente. Argumenta que o princípio da legalidade impõe o dever da Administração de revisar atos ilegais, sendo inaplicável, no caso, a tese da irrepetibilidade de verba recebida de boa-fé. Alega que o recebimento se deu sem respaldo legal e com conhecimento das regras vigentes pelo servidor, não se caracterizando boa-fé.
Reforça que o pagamento indevido enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 876 e 884 do CC). Ressalta que foram assegurados contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com condenação do recorrido aos ônus da sucumbência (ID 138239169). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 138239173).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade jurídica de determinar-se à parte autora a devolução dos valores percebidos indevidamente a título de férias usufruídas em quantidade superior à devida, em virtude de sua aposentadoria ter ocorrido antes da conclusão do respectivo período aquisitivo de doze meses.
A parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de desconstituir o ato administrativo consubstanciado no Processo nº 02001.004975/2018-60, instaurado no âmbito do Serviço de Pagamento de Pessoal do IBAMA, cujo escopo foi a determinação de reposição ao erário de valores percebidos a título de indenização de férias, supostamente gozadas de forma indevida no período de 2017/2018, quando já se encontrava em vias de aposentação.
Aduz que ingressou no serviço público federal, no âmbito do IBAMA, em 20/06/1984, tendo se aposentado em 01/02/2018. Sustenta que, antes da efetiva concessão da aposentadoria, usufruiu regularmente, entre 02 e 31 de janeiro de 2018, o período de férias correspondente ao exercício de 2017/2018, por entender preenchidos integralmente os doze meses exigidos para aquisição do direito, ao longo do ano de 2017.
Em 02 de março de 2018, a parte autora foi formalmente notificada acerca da instauração do processo administrativo que culminou na exigência de reposição ao erário, sob o fundamento de que, em razão de sua aposentadoria ocorrida em 01/02/2018, somente faria jus ao gozo proporcional de férias, calculadas entre a data de ingresso no serviço público e a data da inativação. Conforme a Administração, o autor teria direito apenas a 7/12 avos do período aquisitivo -- equivalentes a 17 dias -- e não aos 30 dias integralmente usufruídos (ID 138239122).
No tocante às férias dos servidores públicos federais, assim dispõe o art. 77 e art. 78 da Lei nº 8.112/90: Art.
77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (...) Não há ilegalidade no gozo das férias antes do término do período aquisitivo.
O § 1º, do art. 77, da Lei 8.112/1990 autoriza o servidor público, que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, a usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. Além disso, o Tema 1.135/STJ definiu que há "possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
No caso em análise, o servidor ingressou no serviço público federal em 20/06/1984 e se aposentou em 01/02/2018. A controvérsia reside no fato de que, em janeiro de 2018, antes da implementação da aposentadoria, o servidor usufruiu 30 dias de férias, supostamente correspondentes ao período aquisitivo de 2017/2018. No entanto, observa-se que o período aquisitivo em questão teve início em 20/06/2017, sendo que a aposentadoria ocorreu em 01/02/2018, ou seja, antes do decurso do interstício de doze meses necessário à aquisição do direito às férias integrais.
Assim, pelo menos em tese, a parte autora deveria indenizar a ré pelas férias gozadas, já que o período aquisitivo ainda não havia se completado. Sobre esse tema, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.244.182/MG (Tema nº 531), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a percepção de valores pelo servidor decorre de interpretação errônea ou de má aplicação da norma jurídica por parte da Administração Pública, e desde que ausente má-fé do beneficiário, é indevida a restituição ao erário das quantias assim pagas, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Registre-se: "Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." O acórdão do referido recurso especial foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Posteriormente, também em sede de repetitivo (REsp nº 1.769.306/AL) e em revisão da tese definida no Tema nº 531, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema nº 1.009).
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.769.306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). Grifos acrescidos Depreende-se do caso dos autos que não houve errônea ou inadequada interpretação da Lei, mas erro de cálculo pelo IBAMA, na ocasião em que elaborou os rendimentos da aposentadoria.
Tal conclusão resta evidenciada pela documentação anexada nos autos, especialmente pelos cálculos elaborados pela autarquia ambiental para fins de restituição do valor das férias, indevidamente gozadas (fls.6 - ID 138239122). Conforme já mencionado, o erro de cálculo pela Administração Pública autoriza a devolução dos valores recebidos indevidamente ao erário, exceto se comprovado que o servidor agiu de boa-fé.
Ainda que se admita eventual equívoco da Administração no cômputo das verbas salariais por ocasião da aposentadoria da parte autora, não se verifica, nos autos, qualquer elemento indicativo de má-fé por parte do servidor na percepção dos valores tidos por indevidos. Ao revés, verifica-se que a própria Administração autorizou previamente o gozo das férias ora questionadas e, na sequência, implementou a aposentadoria do autor, sem qualquer ressalva ou orientação no sentido de que seria devida a indenização proporcional referente a 7/12 avos do referido período de férias, omissão esta que reforça a legítima confiança do servidor na regularidade dos atos administrativos praticados.
Nesse sentindo, já decidiu esta e. Segunda Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES PAGOS A MAIOR A PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Welce Soares Tortoro e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a irrepetibilidade de valores pagos a título de diferença de 11,98% (URV) à pensionista de juiz classista já falecida. A autora requereu indenização por danos morais e a exclusão do débito da inscrição em dívida ativa, enquanto a União defendeu a legitimidade da cobrança.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: definir se é exigível a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público federal, decorrentes de erro na interpretação da norma legal pela Administração Pública; estabelecer se a inscrição do nome da autora em dívida ativa enseja direito à indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 531 e 1009/STJ) afasta a obrigatoriedade de devolução ao erário de valores de natureza alimentar pagos indevidamente por erro de interpretação da norma legal, quando recebidos de boa-fé pelo servidor ou pensionista.
A boa-fé da pensionista falecida é presumida, pois não há evidências de sua participação na gestão dos proventos, os quais foram creditados por decisão exclusiva da Administração . A pretensão de cobrança encontra-se prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dado que o pagamento ocorreu entre 1997 e 1998, a inscrição em dívida ativa apenas em 2016, e não houve notificação válida aos herdeiros após o falecimento da pensionista.
A ausência de protesto, negativação ou exposição vexatória, somada à legalidade dos atos administrativos, afasta a caracterização de dano moral indenizável . A jurisprudência do STJ exige a comprovação de sofrimento concreto e efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial, não evidenciado no caso.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da União desprovida. Apelação da autora parcialmente provida . Tese de julgamento: Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público, decorrentes de erro na interpretação da lei pela Administração, são irrepetíveis. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 incide sobre a pretensão de ressarcimento ao erário quando inexistente notificação válida aos herdeiros do beneficiário falecido.
A simples inscrição em dívida ativa, desacompanhada de protesto ou publicidade vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art . 85, §§ 2º, 3º e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531, REsp 1.244.182/PB, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10 .2012, DJ 19.10.2012.
STJ, Tema 1009, REsp 1 .381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j . 10.03.2021, DJe 19.05 .2021. STJ, RMS 65.273/SC, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.10.2023, DJe 20 .10.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2 .107.835/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 28/11/2022, DJe 13/12/2022. (TRF-3 - ApCiv: 50048420820214036102, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 01/07/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL . BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
I - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (Tema 1009), firmou entendimento segundo o qual os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
II - No caso vertente, a prova dos autos indica que o servidor - autor da presente ação - recebeu as quantias de natureza alimentar tidas por indevidas, mas de boa-fé, o que afasta a necessidade de devolução de tais valores.
III - Recurso não provido . (TRF-3 - ApCiv: 50047772820214036000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2023) Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido do autor para desobrigar o ressarcimento ao erário das férias e aficional de férias referentes ao período aquisitivo de 2017/2018 é medida que se impõe.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Trata-se de ação anulatória proposta por servidor aposentado do IBAMA visando à desconstituição do ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos a título de férias, sob a justificativa de que sua aposentadoria teria ocorrido antes da conclusão do período aquisitivo.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o gozo de férias integrais pelo servidor antes da conclusão do período aquisitivo é legítimo; e (ii) se, diante de eventual erro da Administração, o servidor deve restituir ao erário os valores pagos a esse título.
III. Razões de decidir Constatou-se que o servidor gozou férias regularmente antes da implementação da aposentadoria, com autorização da Administração, inexistindo qualquer má-fé de sua parte. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 531 e 1009), valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público não são passíveis de devolução, ainda que decorrentes de erro da Administração.
A atuação da Administração, ao autorizar o gozo das férias e posteriormente implementar a aposentadoria sem ressalvas, gerou legítima confiança no servidor quanto à regularidade do ato, sendo indevida a reposição.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público, decorrentes de erro de cálculo ou interpretação pela Administração, são irrepetíveis.
2. A autorização prévia da Administração ao gozo das férias, sem qualquer ressalva, afasta a possibilidade de devolução dos valores, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, arts. 77, §1º, 78, e 46; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.769.306/AL (Tema 1009), Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021; TRF-3, ApCiv 5004842-08.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 01/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão