PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-80.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRA AGUIAR NOVAIS, DANIELLY NOVAIS DE OLIVEIRA, PYETRA NOVAIS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Alexandra Aguiar Novais, Danielly Novais de Oliveira e Pyetra Novais de Oliveira, todas qualificadas nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, as autoras almejam provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos ao óbito de Paulo Sérgio de Oliveira, ocorrido em 16/08/2003.
A causa de pedir consiste na alegação de que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, porque trabalhava na informalidade. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. De início, proclamo a prescrição da pretensão ao recebimento de prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça). A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original (óbito ocorrido em 2003).
O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das alíneas b e c e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91).
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. A morte do instituidor está comprovada por certidão de óbito (Id. 266112747, p. 39). No caso, a questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito. A resposta é peremptoriamente negativa. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que a última contribuição do falecido ao Regime Geral de Previdência Social remonta à competência 12/1998 (Id.320699616, p. 32).
A alegação de trabalho informal não encontra ressonância no conjunto probatório amealhado. Em todo caso, ainda que houvesse prova a esse respeito, não se pode olvidar que a jurisprudência sedimentou-se no sentido da impossibilidade de regularização post mortem das contribuições devidas por contribuinte individual (Súmula 52, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
Decerto, o falecimento ocorreu na vigência do art. 4º Lei nº 10.666/2003, que atribui à pessoa jurídica o dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica que lhe preste serviços. No entanto, vale sublinhar, não há um único indicativo seguro da propalada atividade laborativa, menos ainda nos moldes que atraíssem a aplicação dessa regra de direito positivo.
Em face do exposto, pronuncio a prescrição das prestações vencidas até 17/10/2017 e, quanto ao mais, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal