PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R.
I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CATANDUVA/SP, 30 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CATANDUVA/SP, 9 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Homologo os cálculos juntados no presente feito, em razão da concordância das partes. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora para que se manifeste sobre eventual concordância quanto aos cálculos/manifestação anexados (as) pelo INSS.
Deverá também, providenciar juntada de documento que comprove a regularidade do CPF perante a Receita Federal do Brasil. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Catanduva, 16 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde a data do requerimento administrativo. Salienta aparte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a parte autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, e Lei n.º 12.470/11), instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 20 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia por processo judicial, excetuando-se as ações relativas a Loas Deficiente, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Fica intimada a parte da designação da perícia SOCIAL, para o dia 25/03/2024, às 15h00min, a ser realizada na residência do Autor. Para este ato, nomeio a perita, Assistente Social, Sílvia Kazuko Sato Santana. Em virtude do local da realização da perícia social estar em outro município (Itapólis/SP), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Com a entrega do respectivo laudo, liberem-se os honorários periciais, independentemente de nova deliberação. Caberá à perita nomeada confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo JEF, em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “[...] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Apesar de preencher o requisito etário, conforme documento de identidade que instruiu a petição inicial, a parte autora não comprova, de plano, a alegação de que está impossibilitada de prover a sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Assim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação. Vejo, nesse sentido, que o pedido foi indeferido pelo INSS em razão de a renda per capita familiar ser, em princípio, igual ou superior à fração de 1/4 do salário mínimo, prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade deste requisito, de modo de que a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial. Sendo assim, considerando a necessidade de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se. CATANDUVA, 27 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE OLIVEIRA
Advogado
MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-97.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO APARECIDO VIEIRA - SP409298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, e, se o comprovante estiver no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, mostrando o vínculo com o autor (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3);
2) CPF e RG legíveis da parte autora. Fica consignado que:
1) Era dever da parte já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 18 de agosto de 2023.
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais (a partir de 1998 a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu antigo art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com a Lei n.º 10.741/2003, art. 34, caput, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11 - v. art. 20, caput: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Saliento, nesse passo, que parâmetro legal mencionado acima (um quarto do salário mínimo por cabeça), eleito normativamente para a mensuração da renda familiar, foi, num primeiro momento, reconhecido como constitucional, de acordo com o pronunciamento do E. STF na Adin/1.232, Relator Ministro Ilmar Galvão – julgada improcedente (onde se questionava justamente a constitucionalidade da limitação da renda prevista no parágrafo terceiro do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 – (v.
Informativo 203 do E. STF: “Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art.
20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.
RE 276.854-SP, Relator Min. Moreira Alves, 19.9.2000 (RE-276854)”), gerando efeitos contra todos. Este posicionamento vinha sendo adotado por este magistrado em suas decisões, já que ao E. STF, nos termos do art. 102, caput, da CF/88, compete a guarda precípua da interpretação constitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito, e, ademais, também estava em necessária consonância com a regra da contrapartida, disposição aplicável a toda a seguridade social, e não apenas às ações de previdência social (art. 195, § 5.º, da CF/88).
Devo mencionar, também, que o E. STF (Plenário) no precedente firmado no agravo regimental na reclamação n.º 2303, passou então a considerar violada a decisão proferida na ADI 1232, sujeitando, desta forma, à imediata cassação, por meio de reclamação ajuizada com este específico objetivo, sentença que concedesse o benefício assistencial em desacordo com o critério objetivo fixado no § 3.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93.
Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial. Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“...
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do beneficio assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”). Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado.
No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”).
Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E.
STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia).
Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Pois bem. Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial ao idoso. O autor cumpre o requisito etário, já que nascido em 30/01/1958. Passo, então, à análise da hipossuficiência.Vejo que o estudo social constatou que o autor reside “de favor” na casa de sua sobrinha, com ela e sua família. A construção é antiga, de má conservação e com infiltração.
Os móveis e utensílios seriam antigos e precários. O autor sofreria com dores na coluna e declarou ter auferido, no mês de março/2024 (data do laudo social), cerca de R$ 850,00, como serviços gerais. No ponto, relatou a assistente social: “O autor é solteiro, reside de favor no imóvel da sobrinha e sua família, a construção é antiga, de má conservação e com infiltração, possui sete cômodos, composto por três dormitórios, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, área de serviço e a área externa, com paredes de cal, piso frio e forro de PVC.
O autor declarou que trabalhou muitos anos como serviço braçal, sem vínculos empregatícios. Atualmente o autor informou que tem problemas como bico de papagaio e por isso sofre com muitas dores na coluna, consequências dos vários anos no trabalho braçal. O mesmo informou que residia com seu irmão que faleceu e a sobrinha acolheu em sua residência. A sobrinha do autor declarou que trabalha como costureira e seu esposo trabalha na usina de açúcar como serviços gerais e seu filho trabalha no supermercado.
Diante da realidade do autor, a família foi orientada a procurar o benefício assistencial instituído na Lei Orgânica da Assistência Social com intuito de conseguir o benefício.”. Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência econômica, haja vista que a renda é insuficiente para provimento das necessidades básicas do autor, pois o mesmo está morando de favor. Assim, verifica-se que os rendimentos não estão sendo suficientes para a manutenção do autor.
Outrossim, não obstante a informação do INSS (ID 320300375), de um vínculo empregatício do autor em 02/2024, com remuneração de um salário mínimo, verifica-se, por consulta ao sistema CNIS, que o referido vínculo já foi encerrado pelo empregador, tendo como última remuneração o mês 03/2024, no valor de R$ 847,20. Assim, o breve vínculo mencionado, já encerrado, não é suficiente para descaracterizar a situação de hipossuficiência retratada no laudo social.
Trata-se de idoso solteiro, que teria problemas na coluna, residindo de favor na casa da sobrinha, e que estaria, atualmente, sem renda. Portanto, pelo conjunto probatório, tenho por configurada a vulnerabilidade social.
Diante do exposto, concluo que há direito a concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (19/05/2023), pois restou comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a conceder a autora, a partir de 19/05/2023, o benefício de prestação continuada.
As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/08/2024, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic.
Com otrânsito em julgado,remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da data deste despacho, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado.
Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse da Parte Autora a realização da perícia no dia e hora marcados.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 27 de fevereiro de 2024.