Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CELSO LUIZ BORGES GARCIA
- Advogado
- ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA (OAB 437774/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005979-97.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CELSO LUIZ BORGES GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - APS LAPA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Celso Luiz Borges Garcia impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS, relatando que foi notificado para atualizar seu CadÚnico e que compareceu imediatamente ao "Descomplica SP" e realizou a devida atualização cadastral, cumprindo a sua obrigação dentro do prazo estipulado pela autarquia. Ocorre que, por questões de ordem exclusivamente administrativa, a visita social para confirmação dos dados somente ocorreu em 04/12/2025, ou seja, meses após a regularização cadastral pelo Impetrante, e, em virtude da demora da visita social, o pagamento da autora já estava suspenso desde a data de 11/11/2025.
Em 09/12/2025, o INSS cessou o seu benefício, sob a justificativa de "falta de atualização do CadÚnico". Requer o restabelecimento imediato do benefício. Requer AJG. Certidão de prevenção negativa (Id. 578891769). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. A suspensão/cessação do benefício ocorreu aos 11/11/2025, segundo a parte impetrante (ID 578873660 - Pág. 15/16) A petição inicial foi distribuída aos 29.04.2026. O prazo para impetrar mandado de segurança, a partir do ato coator, é de 120 (cento e vinte) dias, na forma do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Dessa maneira, reconheço a decadência do prazo para impetração.
O pagamento das custas processuais iniciais não é devido, eis que a parte impetrante é beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
