PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005983-20.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: WESLEY MICHIUTI DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança proposto em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Caçapava/SP, posteriormente retificado para constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, em que o impetrante requer, em síntese, a concessão de medida liminar para que seja proferida decisão definitiva no recurso administrativo referente ao benefício nº 720.322.475-0, no prazo de 15 dias, bem como a procedência da ação para confirmar eventual liminar concedida.
Sustenta que protocolou recurso ordinário em 21.3.2025 contra o indeferimento do benefício por incapacidade temporária, motivado por erro material no laudo médico-pericial do INSS que registrou a data de início da incapacidade como 04.10.2014, quando o correto seria 04.10.2024, o que levou à negativa por alegada perda da qualidade de segurado. Afirma que aguarda resposta há mais de 120 dias, em afronta ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e que a demora compromete sua subsistência, por se tratar de benefício de natureza alimentar.
A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, com posterior exame do pedido liminar. A CEAB RD/SR1 informou que o recurso administrativo nº 44236.932620/2025-88, relativo ao benefício nº 31/716.850.115-2, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 23.05.2025 para distribuição a uma Junta de Recursos, esclarecendo que o CRPS não integra a estrutura do INSS e que não há condições administrativas para análise conclusiva enquanto não houver pronunciamento daquele órgão.
Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar, sob o fundamento de que o prazo entre o protocolo do recurso e sua movimentação é inferior a 180 dias e já houve andamento processual, não se configurando demora irrazoável. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem intervenção sobre o mérito, por se tratar de direito individual disponível, sem relevância social.
Em despacho posterior, foi determinada a retificação do polo passivo para constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com notificação para apresentação de informações. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defendeu a inexistência de morosidade excessiva no CRPS, que atua dentro do prazo máximo de 365 dias para julgamento, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, e sustentou que o atendimento do pedido do impetrante implicaria quebra da ordem cronológica de análise, violando os princípios da isonomia e impessoalidade.
A Coordenação Jurídica do CRPS informou que o recurso foi recebido pela 09ª Junta de Recursos em 17.9.2025 e aguarda inclusão em pauta, sendo o julgamento realizado por ordem cronológica, com prazo de até 365 dias, e que decisões judiciais individuais criam "fila paralela" prejudicial à isonomia e à gestão administrativa. Foi concedida vista dessas informações à parte impetrante.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada à apreciação do recurso ordinário interposto em face da decisão administrativa de indeferimento de auxílio por incapacidade temporária.
Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a "andar mais rápido" ou a "agilizar" seus procedimentos. É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz.
Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos "poderes" do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. No caso específico, o recurso foi protocolado em 21.3.2025. JÁ decorreu, portanto, um prazo mais do que razoável para a conclusão do processo administrativo, o que faz emergir o direito da parte impetrante.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada (Presidente do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) que conclua a análise do recurso, objeto do processo administrativo do NB 31/716.850.115-2 (Id. 422747449). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R. I.O. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal