PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: IVANEIDE JUSTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não são cabíveis contra decisão interlocutória. Considerando, contudo, a manifestação vinculada ao Id. 596732323, passo à análise da questão suscitada. A parte autora sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, ao argumento de que não teria sido adequadamente observado o contrato de honorários, o qual estaria em conformidade com a tabela da OAB.
Alega, ainda, que a referida tabela prevê honorários entre 20% e 30% do proveito econômico, compreendido este como os valores atrasados acrescidos de 12 parcelas vincendas a partir da expedição da RPV, resultando em montante superior ao estabelecido no contrato. Pois bem. As alegações não são suficientes para ensejar a reconsideração da decisão. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Assim, faz jus o advogado à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários contratuais, mas também de valores correspondentes aos honorários sucumbenciais. O direito ao destaque, contudo, não afasta a observância dos limites estabelecidos pela jurisprudência para os honorários contratuais em demandas previdenciárias. No caso, o contrato apresentado prevê o pagamento de honorários correspondentes a 30% dos valores atrasados, acrescidos de 30% das 12 primeiras parcelas do benefício após sua implantação.
Ocorre que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem limitado o destaque dos honorários contratuais a 30% do valor apurado a título de atrasados, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORCY DA SILVA RAMOS, contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, limitou o destaque dos honorários advocatícios a 30% (trinta por cento) do valor apurado a título de atrasados.
A questão em discussão consiste em saber qual é o limite do percentual de destaque dos honorários contratuais. Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia. No entanto, existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias, a saber, até 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002243-93.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026). É justamente nesse contexto que se insere a exigência de declaração da parte autora acerca da eventual antecipação, total ou parcial, dos honorários advocatícios. Com efeito, quando o contrato prevê honorários que, em sua aplicação, podem resultar em valor superior ao limite admitido para o destaque, a declaração se mostra necessária para aferir eventual pagamento antecipado ao advogado e, assim, evitar que o destaque realizado no requisitório ultrapasse o percentual admitido.
No caso concreto, entretanto, a parte autora não apresentou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Expeçam-se os ofícios requisitórios sem o destaque pretendido.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: IVANEIDE JUSTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora anexou declaração informando que não houve adiantamento de valores em relação aos atrasados (Id. 591869234). Entretanto, conforme determinado na decisão de Id. 591191608, a declaração acerca de eventual adiantamento de honorários deveria abranger todas as verbas previstas no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a informação prestada mostra-se insuficiente, uma vez que, em relação aos valores atrasados, sequer seria possível o adiantamento, considerando que serão pagos mediante requisição a ser expedida por este Juízo.
Ademais, conforme interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil às normas aplicáveis à matéria, bem como segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o percentual passível de destaque em causas de natureza previdenciária deve se limitar a 30% do valor da requisição (AI nº 5018494-36.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. em 04/03/2020).
Assim, tratando-se de ação de natureza previdenciária, e diante da ausência de esclarecimento quanto à existência de eventual adiantamento das demais parcelas contratuais, visando resguardar a celeridade no adimplemento do débito, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se os ofícios requisitórios sem o destaque pretendido.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: IVANEIDE JUSTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Não obstante a decisão vinculada ao Id. 462363769, que deferiu o destaque dos honorários contratuais, reexaminando o contrato de prestação de serviços advocatícios que instruiu o requerimento (Id. 365742872),observo que o referido instrumento estipula que a parte contratante pagará à contratada 30% sobre os valores dos benefícios atrasados, bem como 30% dos 12 primeiros salários de benefício após a implantação.
"A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Sendo assim, suspendo, por ora, o cumprimento da referida decisão e concedo ao procurador o prazo de 15 dias para apresentar declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994.
Providenciado o documento, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% das prestações vencidas. Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: IVANEIDE JUSTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 365742876). No que se refere ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, o instrumento do mandato judicial contempla a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários (Id. 266141930). A par disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado (Id. 365742872).
De resto, o percentual que será apropriado pelos advogados que patrocinaram a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil). Ademais, está conforme à interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suas normas. Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Expeçam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANEIDE JUSTINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Ivaneide Justino, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade. A autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de incapacidade para o trabalho e as ocupações habituais. Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual a autora concordou.
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Por fim, fica consignado, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, então designada para 11/02/2025 às 14h00min Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANEIDE JUSTINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331
AUTOR: IVANEIDE JUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici Eugenia da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 15/02/2024, às 15h40 , a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANEIDE JUSTINO
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005985-87.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANEIDE JUSTINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta por Ivaneide Justino em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de benefício por incapacidade. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 11/02/2025, às 14h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 5 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para apreciação de eventual prova oral. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.